Decreto nº 4075, 17 de julho de 2020

20/07/2020 - 17:15
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA O DECRETO Nº. 4074, DE 16 DE JULHO DE 2020, QUE: ESTABELECE NOVOS MEIOS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO AO CONTÁGIO PELO AGENTE NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, da Lei Orgânica Municipal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O artigo 1º, do Decreto nº. 4074, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido de §3º., com a seguinte redação:

Art. 1º – …

§3º. Os estabelecimentos referidos no presente artigo poderão prosseguir com o atendimento através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor, sendo que a retirada do produto no estabelecimento será limitada ao horário estabelecido no caput do presente artigo

 

Art. 2º – O artigo 2º, do Decreto nº. 4074, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com alteração em seu §3º e acrescido de §4º., com a seguinte redação:

Art. 2º – …

§3º. Os agentes comunitários de saúde, agentes de fiscalização e Guardas Municipais, no exercício da função preventiva contra o contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, receberão, como estímulo à produção individual, previsto no artigo 75, da Lei municipal n.º 3175/03, com adequações da Lei municipal 4.665/13, gratificação de 50% (cinquenta por cento) sob o vencimento básico, a ser custeado com recursos específicos para o enfrentamento à doença.

§4º. Em caso de percepção pelo servidor de outra gratificação ou adicional noturno o incremento total no vencimento básico será limitado a 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 3º – O artigo 4º, do Decreto nº. 4074, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – Fica estabelecido a proibição de reuniões particulares que tenham a participação de mais de 05 (cinco) pessoas, excluídos do cômputo os residentes no imóvel.

...”

 

Art. 4º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 17 de julho de 2020.

 

 

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros