ALTERA DISPOSIÇÕES DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 4046, DE 20 DE MAIO DE 2020, ADEQUANDO-O ÀS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DO PLANO “MINAS CONSCIENTE – RETOMANDO A ECONOMIA DO JEITO CERTO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO, a recomendação n.º 25/2020, exarada pela 15ª Promotoria de Justiça de Montes Claros, nos autos do PA n.º MPMG-0433.20.000344-3;
CONSIDERANDO, a decisão judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, emanada na Ação Declaratória Constitucionalidade de n.º 1.0000.20.459246-3/000 – Comarca De Belo Horizonte – Requerente(S): Procurador-Geral De Justiça – Requerido(A)(S): Governador Estado Minas Gerais, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO, que algumas atividades autorizadas a funcionar pelo plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE” teriam seu funcionamento suspenso em decorrência da fase em que o Município está enquadrado, pelo Estado de Minas Gerais, no Plano “Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo”;
CONSIDERANDO, que a situação restritiva será objeto de avaliação diária, de modo a acompanhar o direcionamento regional e nacional;
CONSIDERANDO, que o Município não deve flexibilizar o funcionamento de atividades em desacordo com as limitações estaduais;
CONSIDERANDO, que a flexibilização de algumas atividades pelo Município poderá ocorrer novamente, tão logo sejam flexibilizadas pelo Estado de Minas Gerais;
DECRETA:
Art. 1º – O Município de Montes Claros, pelo presente Decreto, inclui no plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, as determinações mais restritivas exigidas pelo Estado de Minas Gerais, através do Plano “Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo”, publicado no diário oficial do Estado de Minas Gerais.
§ 1º. Em virtude do disposto no caput, do presente artigo, a partir do dia 20 de agosto do corrente ano, ficam suspensos o funcionamento das seguintes atividades:
I – aluguel de objetos pessoais e domésticos;
II – academias de ginástica e de atividades físicas;
III – práticas esportivas coletivas,
IV – agências de viagens e operadoras de turismo, que poderão funcionar exclusivamente por meio remoto;
§2º. A suspensão de que trata o parágrafo anterior perdurará enquanto persistir a restrição estadual e poderá ser retomada, a critério do Município, desde que o Estado de Minas promova a sua flexibilização.
Art. 2º – O presente Decreto, naquilo que lhe for compatível, não revoga o plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, previsto no Decreto 4046/20 e alterações posteriores.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 18 de agosto de 2020.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
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