ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 4046, DE 20 DE MAIO DE 2020 E DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 4088, 18 DE AGOSTO DE 2020
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO, que o Estado de Minas Gerais flexibilizou o funcionamento de algumas atividades em seu Plano “Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo”, o que permite igual flexibilização a critério Município de Montes Claros;
CONSIDERANDO, a necessidade de adequações em regras de funcionamento determinadas pelo Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020, objetivando melhor viabilizar o funcionamento de algumas atividades relacionadas no Plano Municipal “Avança Moc, Com Responsabilidade”;
CONSIDERANDO, que embora não seja obrigatório o seguimento das normas estaduais quando seja para permitir o funcionamento de determinada atividade, mas levando em conta que as academias de práticas esportivas, atividades físicas e centros de práticas esportivas já estavam funcionando pelas regras municipais;
DECRETA:
Art. 1º – O inciso VII, do §4º., do art. 7º, do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...
...
§4º. ...
...
VII – Academias de práticas esportivas, atividades físicas e centros de práticas esportivas
a) o número de clientes dentro da academia deve ser, no máximo, de 30% (trinta por cento) da capacidade, segundo critérios estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, respeitando o limite máximo de 01 (aluno) a cada 10 (dez) metros quadrados de área;
b) cada cliente poderá ficar, no máximo, 90 (noventa) minutos por dia, no estabelecimento;
c) a academia deve organizar os alunos em grupos e horários previamente agendados. O grupo deve começar as atividades no mesmo período de tempo;
d) ao longo do dia, o estabelecimento deverá ser fechado para limpeza completa a cada duas horas de funcionamento;
e) na entrada do estabelecimento devem estar disponibilizados meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos e rosto, aos clientes;
f) clientes e funcionários devem higienizar as mãos sempre na entrada e na saída do estabelecimento e sempre que utilizarem os equipamentos e durante a realização das atividades;
g) deverão ser disponibilizados profissionais para higienização dos equipamentos com álcool 70% (setenta por cento) ou desinfetante equivalente, após cada utilização;
h) equipamentos que registrem a digital do cliente, como algumas catracas, devem ser desativados. O controle de entrada e saída de clientes deve ser feito de modo escrito, em livro próprio, que contenha o registro de dia e horário de atendimento do grupo, realizado por um colaborador da sociedade empresária;
i) os estabelecimentos devem ter registrados nomes, telefones e endereços dos clientes, para eventual controle epidemiológico;
j) será obrigatório o uso de toalha individual, do próprio cliente, durante a prática da atividade física;
k) os bebedouros devem ser desativados, cada cliente deverá levar sua água, que não poderá ser compartilhada;
l) os guarda-volumes não poderão ser usados;
m) o uso de vestiários para banhos ou trocas de roupas só é permitido para alunos que usem a piscina;
o) para as piscinas, deverá ser disponibilizado tratamento adequado da água, com solução de cloro, e disponibilizado meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos antes do acesso à escada de entrada, devendo ainda os clientes utilizarem-se de chinelos no ambiente onde fica a piscina. Também é obrigatória a higienização das escadas, bordas e balizas após o fim das atividades nela desenvolvidas;
p) não será permitida a venda de produtos alimentícios nas academias e centros de prática esportiva;
q) utilização, obrigatória, na entrada do estabelecimento, de termômetros digitais para medição de temperatura dos alunos, impedindo-se a permanência de alunos com alteração de temperatura;
r) deve ser garantida a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre os alunos ao utilizarem os equipamentos e de 3,0 (três) metros ao utilizarem equipamentos de exercícios aeróbicos.”
Art. 2º – O parágrafo primeiro, do art. 1º, do Decreto Municipal n.º 4088, de 18 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...
§1º. Em virtude do disposto no caput, do presente artigo, a partir do dia 20 de agosto do corrente ano, ficam suspensos o funcionamento das seguintes atividades:
I – aluguel de objetos pessoais e domésticos;
II – práticas esportivas coletivas,
...”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 19 de agosto de 2020.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
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