DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS PRESENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO, a Resolução do n.º 23.623/2020, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a realização de convenções partidárias para a escolha de candidatos e formação de coligações majoritárias nas Eleições 2020;
CONSIDERANDO, que nos termos da citada Resolução Eleitoral as convenções poderão ocorrer por meio virtual ou presencial, neste último caso respeitando as leis e as regras sanitárias;
DECRETA:
Art. 1º – A realização de convenções partidárias para a escolha de candidatos e formação de coligações majoritárias nas Eleições 2020, quando presenciais, deverão seguir todas as regras sanitárias preconizadas na legislação federal, estadual e municipal específicas e seguir os seguintes critérios:
I – limitação de uso de 30% (trinta por cento) dos lugares existentes no local definido para a realização da convenção partidária, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) pessoas e respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre os presentes;
II – realização de higienização frequente de maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente no local de realização com álcool a 70% (setenta por cento);
III – caso o local escolhido possua bebedouro, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados;
IV – manutenção de todo o ambiente com ventilação adequada, com portas e janelas abertas;
V – evitar cumprimento entre os presentes com apertos de mãos, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;
VI – impedir o consumo de alimentos e bebidas no local de realização da convenção, com exceção de água levada pelo próprio participante, que não poderá ser compartilhada.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 31 de agosto de 2020.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
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