ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 4046, DE 20 DE MAIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO, a necessidade de adequações em regras de funcionamento determinadas pelo Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020, objetivando melhor viabilizar o funcionamento de algumas atividades relacionadas no Plano Municipal “Avança Moc, Com Responsabilidade”;
CONSIDERANDO, o perfil epidemiológico da COVID-19 no Município de Montes Claros, que tem apontado incidência decrescente de novos casos e a controlada taxa de ocupação de leitos clínicos hospitalares, indicando a possibilidade flexibilização para a permitir a realização de cultos em todos os dias da semana e a extensão do horário de funcionamento dos mercados municipais;
DECRETA:
Art. 1º – A alínea “h”, do parágrafo único, do art. 12, do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – ...
Parágrafo Único. ...
...
h) limitação dos cultos à 90 (noventa) minutos de duração e a 02 (duas) horas entre o término de um e o início de outro.”
Art. 2º – Fica estabelecido novo horário de funcionamento para o Mercado Central e Mercado Sul, enquanto perdurar a emergência em saúde pública:
I – de segunda-feira aos sábados, de 06:00 às 17:00 horas;
II – aos domingos, de 06:00 às 14:00 horas.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 24 de setembro de 2020.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
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