Decreto nº. 4115, de 08 de outubro de 2020

20/10/2020 - 12:26
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

AUTORIZA A COLOCAÇÃO, A TÍTULO PRECÁRIO, DE MESAS, CADEIRAS E MOBILIÁRIO COMPLEMENTAR EM PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS PELOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,

 

CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, que regula a flexibilização do funcionamento das atividades econômicas, assistenciais, culturais, religiosas e dos serviços públicos no Município, bem como estabelece meios de prevenção, controle e monitoramento ao contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;

 

CONSIDERANDO, a importância do distanciamento entre os frequentadores bares, restaurantes e similares e, principalmente, atentando para a necessidade de que algumas atividades sejam exercidas em ambientes arejados e quando possível ao ar livre;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica autorizado, a título precário, que bares, restaurantes e similares, cujo funcionamento encontra-se regulado no plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, possam utilizar o passeio em frente à testada do seu estabelecimento, para colocação de mesas, cadeiras e mobiliário complementar, visando o atendimento de seus clientes.

§1º. Para colocação de mesas, cadeiras e mobiliário complementar nos passeios, nos termos do presente artigo, os estabelecimentos deverão observar as regras de distanciamento e posicionamento, dispostas no Decreto Municipal n.º 4046/20, bem como deverão respeitar os horários de funcionamento, previstos no Decreto Municipal n.º 4074/20.

§2º. Para colocação de mesas e cadeiras nos passeios, nos termos do presente artigo, devem ser colocados cones de sinalização nas faixas de estacionamento, em frente ao estabelecimento, para permitir a circulação de pedestres pela via pública, preservando a segurança aos transeuntes e utilizadores dos estabelecimentos.

§3º. As regras excepcionais de utilização dos espaços públicos vigorarão enquanto perdurarem as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento à COVID-19.

Art. 2º – A utilização do passeio, para colocação de mesas, cadeiras e mobiliário complementar, somente poderá dar-se a partir das 19 horas e respeitando o horário de funcionamento da atividade;

§1º. É de responsabilidade dos estabelecimentos a plena retirada dos equipamentos, após cada dia de utilização.

§2º. É também de responsabilidade dos estabelecimentos a limpeza das vias públicas utilizadas na atividade ou sujas em virtude da utilização.

 

Art. 3º – Será também permitido, mediante solicitação prévia ao órgão de trânsito municipal, a utilização dos logradouros públicos em frente aos estabelecimentos comerciais.

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no presente artigo, não será autorizada a utilização dos passeios pelos estabelecimentos, tendo-se em vista a necessidade de preservação da via de fluxo seguro para os pedestres.

 

Art. 4º – É obrigatório, no atendimento das regras previstas no presente Decreto, a colocação de gradil em frente aos estabelecimentos, com entrada que permita o controle da presença de pessoas, evitando-se aglomerações.

Parágrafo Único. A colocação de gradil é de responsabilidade do estabelecimento comercial, devendo ser atestado, por profissional responsável, a segurança de sua utilização.

 

Art. 5º – Será admitido, na utilização de vias nos termos do presente Decreto, a utilização de mobiliário removível de proteção climática, desde que não atrapalhe a sinalização de trânsito e esteja exclusivamente sobre as mesas e cadeiras, respeitando as áreas a elas destinadas.

 

Art. 6º – Na utilização do espaço de passeios e vias públicas, aqui regulados, deverá ser resguardado sempre:

I – a circulação de pedestres;

II – a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) do limite de acesso de garagem de imóvel vizinho;

III – a não obstrução do acesso e abrigos de pontos de ônibus ou o raio de 3 m (três metros) da placa do ponto de ônibus;

IV – a não obstrução de rampas para pessoas com mobilidade reduzida;

V – a não utilização de áreas localizadas a três metros das esquinas.

 

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 08 de outubro de 2020.

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros