Decreto nº. 4117, de 20 de outubro de 2020

03/11/2020 - 19:49
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,

 

CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;

 

CONSIDERANDO, que o referido plano estabeleceu critérios para avanços ou retrocessos na flexibilização do funcionamento das diversas atividades no Município de Montes Claros;

 

CONSIDERANDO, o perfil epidemiológico da COVID-19 no Município de Montes Claros, que tem apontado incidência decrescente de novos casos e a controlada taxa de ocupação de leitos clínicos hospitalares, indicando a possibilidade de flexibilização para a permitir o funcionamento de feiras livres, atendendo as regras estabelecidas no presente Decreto;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – A partir do dia 25 de outubro, do corrente ano, as feiras livres ficam autorizados a funcionar no Município de Montes Claros, mediante prévia aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, de segunda a sábado, no horário de 15:00 a 18:30 horas, e aos domingos, das 06:00 a 12:00 horas.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento disponibilizará equipe responsável pela delimitação do espaço que será ocupado pelos feirantes, bem como pela definição do número de bancas que poderão ser instaladas em cada feira livre, observando sempre o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros pelas laterais e 05 (cinco) metros pela frente, entre as respectivas bancas ou barracas.

 

Art. 2º – A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento deverá solicitar a participação dos demais órgãos técnicos do setor para contribuírem com informações e orientações aos produtores rurais e feirantes envolvidos nas feiras livres.

 

Art. 3º – É obrigatório o uso de máscaras, cobrindo completamente a boca e o nariz, por todas as pessoas que transitem nos espaços da feira livre, especialmente, pelos feirantes, produtores, colaboradores e clientes, bem como o cumprimento de medidas de higiene que minimizem a propagação do agente Novo Coronavírus – SARS-COV-2.

Parágrafo Único. Todas as barracas e bancas deverão disponibilizar álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para a utilização pelo público em geral

 

Art. 4º – As barracas e bancas deverão funcionar sempre com um colaborador exclusivo para a operação do caixa, caso não seja possível, o feirante deverá higienizar as mãos sempre que tocar no dinheiro em espécie, bem como providenciar a higienização das máquinas de pagamento de cartão com álcool 70% (setenta por cento), após cada uso.

 

Art. 5º – As feiras livres poderão acontecer apenas e exclusivamente para comercialização de hortifrutigranjeiros, quitandas, sucos e alimentos produzidos diretamente pelo produtor na zona rural, já embalados para viagem.

 

Art. 6º – Não será permitida a venda de alimentos para consumo no local, bem como o corte de produtos para degustação.

 

Art. 7º – Fica vedado, nos espaços das feiras livres, qualquer tipo de entretenimento como apresentações artísticas, áreas de lazer e diversão infantil, bem como praças de alimentação.

Parágrafo Único. É igualmente vedada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos espaços das feiras livres.

 

Art. 8º – Todos os feirantes ficarão igualmente responsáveis por manter o lixo sempre ensacado em recipientes adequados e os organizadores deverão garantir que ao final da feira livre não fique nenhum tipo de lixo espalhado na via pública.

 

Art. 9º – Os organizadores das feiras livres deverão disponibilizar cartazes ou similares, para afixar nas barracas, em local visível, com as informações acerca dos sintomas da doença e meios de prevenção, para orientação do público presente.

Parágrafo Único. Todas as bancas e barracas deverão afixar um exemplar do presente Decreto para consulta pelo público em geral.

 

Art. 10 – O descumprimento das normas previstas neste Decreto poderá ensejar ao feirante a perda do direito de participar das feiras livres no Município, por período a ser definido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir de 25 de outubro de 2020.

 

Município de Montes Claros, 20 de outubro de 2020.

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros