Decreto nº. 4120, de 23 de outubro de 2020

03/11/2020 - 19:52
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS QUADRAS ESPORTIVAS E CAMPOS DE FUTEBOL DOS CLUBES RECREATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,

 

CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;

 

CONSIDERANDO, que o referido plano estabeleceu critérios para avanços ou retrocessos na flexibilização do funcionamento das diversas atividades no Município de Montes Claros;

 

CONSIDERANDO, o perfil epidemiológico da COVID-19 no Município de Montes Claros, que tem apontado incidência decrescente de novos casos e a controlada taxa de ocupação de leitos clínicos hospitalares, indicando a possibilidade de flexibilização para a permitir o funcionamento das quadras esportivas e campos de futebol existentes nos clubes recreativos, atendendo as regras estabelecidas no presente Decreto;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – A partir do dia 25 de outubro, do corrente ano, fica autorizado o funcionamento das quadras esportivas e campos de futebol dos clubes recreativos situados no Município de Montes Claros.

 

Art. 2º – Para o funcionamento autorizado nos termos do artigo anterior os clubes recreativos deverão, além de atender os critérios específicos dispostos no inciso XIII, do §4º, do art. 7º, do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020, respeitar as seguintes determinações obrigatórias:

I – aferição obrigatória de temperatura de todos que adentrarem as dependências dos clubes recreativos;

II – obrigatoriedade do uso de máscaras, cobrindo completamente a boca e o nariz, por todas as pessoas que transitarem dentro dos clubes recreativos, somente liberado o seu uso durante a prática da atividade esportiva, dentro da respectiva quadra ou campo;

III – disponibilizar álcool na concentração de 70% (setenta por cento) na portaria de entrada dos clubes, bem como na entrada das respectivas quadras e campos;

IV – não será permitida a presença de público ou torcedores nas arquibancadas ou imediações das respectivas quadras ou campos;

V – distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os demais participantes, jogadores reservas e comissão técnica, caso houver;

VI – os chuveiros e bebedores deverão ser desativados;

VII – o uso de banheiros e vestiários dar-se-á, exclusivamente, para necessidades fisiológicas;

VIII – fica proibido o uso das piscinas e saunas dos clubes recreativos;

IX – vedação de venda e do consumo de bebidas alcoólicas nos bares/restaurantes, bem como nas demais dependências dos clubes;

X – somente os respectivos colaboradores e atletas terão acesso aos clubes, que poderão utilizar somente a uma portaria de acesso;

XII – não será permitido a entrada nos clubes de qualquer pessoa com sintomas relacionados à Covid-19;

XIII – no intervalo de cada partida deverá ser providenciado a higienização das respectivas quadras ou campos;

XIV – realizar treinamento de seus colaboradores, para orientação sobre a adoção dos cuidados necessários à prevenção da propagação do agente Novo Coronavírus – SARS-COV-2..

 

Art. 3º – O descumprimento das normas previstas neste Decreto poderá ensejar a aplicação das penalidades dispostas no art. 25, do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020.

 

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir de 25 de outubro de 2020.

 

Município de Montes Claros, 23 de outubro de 2020.

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros