DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS PARA DE PREVENÇÃO DA COVID-19, NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,
CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;
CONSIDERANDO, que todo o país apresenta alta no número de casos da COVID-19, recomendando pronta atuação na implementação das medidas de distanciamento social;
CONSIDERANDO, as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial do Município, que é referência para toda a região;
CONSIDERANDO, ser direito de todos o acesso aos meios de tratamento de saúde;
DECRETA:
Art. 1º – Fica cancelado de forma excepcional, no ano corrente, a comemoração de Réveillon na Lagoa do Interlagos, bem como em qualquer espaço público municipal.
Parágrafo Único. Ficam igualmente canceladas, no mês de fevereiro de 2021, as manifestações do Carnaval de Rua e os desfiles de Blocos de festejos no Município de Montes Claros.
Art. 2º – Para as comemorações dos dias 24 e 25 de dezembro, referente ao Natal; 31 de dezembro e 01 de janeiro de 2021, referente ao Réveillon; e de 12 a 16 de fevereiro de 2021, referente ao Carnaval, além da observância dos preceitos do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, fica determinado:
I – a proibição de realização de eventos comemorativos de qualquer natureza pelos clubes recreativos e de serviço;
II – que as comemorações particulares em residências sejam limitadas à 30 (trinta) pessoas, incluindo os residentes;
III – que os bares, restaurantes e similares funcionem respeitando as normas de horário e funcionamento atualmente em vigor, sem a possibilidade de realização de eventos temáticos ou terceirizados.
Art. 3º – Fica determinado às Secretarias Municipais de Defesa Social, Saúde e Serviços Urbanos, que de forma conjunta, intensifiquem a fiscalização nas datas comemorativas descritas no artigo anterior.
Art. 4º – Os incisos II e IV e o parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto Municipal n.º 4096/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
I – (...)
II – eventos privados, com até 30 (trinta) pessoas, incluindo os residentes;
(...)
IV – casas de festas e eventos, desde que respeitem o limite de publico de até 30 (trinta por cento) de sua capacidade, segundo alvará de funcionamento ou projeto aprovado do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, respeitando-se ainda:
a) a capacidade máxima de público permitida que será de uma pessoa a cada 4 m² (quatro metros quadrados), nos espaços fechados, e de uma pessoa a cada 02 m² (dois metros quadrados), nos locais abertos;
b) limitação da realização de eventos ao horário de funcionamento de Lojas de Conveniência, Bares, Restaurantes e Similares, nos termos do Decreto nº. 4074/20, com redação dada pelo Decreto nº. 4103/20;
c) em caso de serviço de alimentação, deverão ser observadas as mesmas regras relativas à Lojas de Conveniência, Bares, Restaurantes e Similares;
d) utilização para a realização de congratulações, almoços, jantares, pequenas comemorações e comemorações religiosas, sendo vedada a realização de bailes.”
(...)
Parágrafo Único. As atividades aqui descritas deverão, para o retorno ao funcionamento, atender todas as disposições constantes do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020.
Art. 5º – Fica autorizado e recomendado, até o dia 05 de janeiro de 2021, aos estabelecimentos do comércio, que não implementem qualquer restrição ao horário de funcionamento de suas atividades presenciais, podendo estas desenvolverem-se, diariamente, até as 23 horas.
Art. 6º – O funcionamento de Lojas de Conveniência, Bares, Restaurantes e Similares, a partir do presente Decreto, deverá obedecer às seguintes regras adicionais:
I – o atendimento, para quem permaneça no recinto, somente poderá ser feito a pessoas sentadas em seus lugares;
II – a distância entre as mesas reservadas aos clientes não poderá ser inferior a 02 (dois) metros, proibida a junção de mesas;
III – cada mesa, reservada aos clientes, não poderá contar com mais de 04 cadeiras.
IV – fica vedado, por 30 (trinta) dias, a contar do dia 21 de dezembro de 2020, que no funcionamento das Lojas de Conveniência, Bares, Restaurantes e Similares, haja a apresentação de shows artísticos e musicais.
Art. 7º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que, a critério médico, disponibilize aos usuários do Sistema Único de Saúde, com a concordância do paciente, todos os tipos de tratamento precoces disponíveis, nos termos das notas informativas do Ministério da Saúde.
§1º. Em caso de divergência entre paciente e médico, sobre o tratamento precoce, deverão ser observadas as orientações éticas do Conselho Federal de Medicina, encaminhando-se o paciente que solicitar a execução do procedimento, para outro profissional de Saúde, que possa dar sequência ao procedimento.
§2º. Deverão ser afixadas nas unidades de saúde do Município informações quando ao direito do paciente, caso queira, de receber o tratamento precoce para o enfrentamento da COVID-19.
§3º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá implementar os meios de acesso a referido tratamento precoce, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 17 de dezembro de 2020.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
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