Decreto nº 4159, de 28 de dezembro de 2020

30/12/2020 - 12:18
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 4149, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,

 

CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;

 

CONSIDERANDO, que o referido plano estabeleceu critérios para avanços ou retrocessos na flexibilização do funcionamento das diversas atividades no Município de Montes Claros;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O inciso IV, art. 6º, do Decreto nº 4149, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º – (...)

I – (...)

(...)

IV – fica vedado, por 30 (trinta) dias, a contar do dia 21 de dezembro de 2020, que no funcionamento das Lojas de Conveniência, Bares, Restaurantes e Similares, haja a apresentação de shows artísticos e musicais que contenham mais de dois artistas no palco ao mesmo tempo, sendo assegurado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os artistas e de 03 (três) metros entre estes e o público presente.

 

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 28 de dezembro de 2020.

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros