PRORROGA AS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,
CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;
CONSIDERANDO, as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial do Município, que é a referência para toda região;
CONSIDERANDO que uma abrupta alteração ocorrida nos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial do Município, com a ocupação da quase totalidade dos leitos disponíveis para a COVID-19, demonstra a necessidade iminente de medidas mais restritivas, bem como do apoio e comprometimento de toda a população;
CONSIDERANDO, finalmente, as recomendações ponderações do Centro Integrado de Comando e Controle Local – CICCL, no dia de hoje, com a participação consultiva da Câmara de Dirigentes Lojistas de Montes Claros – CDL, Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Montes Claros – ACI, Polícia Militar de Minas Gerais, Polícia Civil de Minas Gerais, 55º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro, 7º Batalhão de Bombeiro Militar de Minas Gerais, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Ministério Público Federal, Superintendência Regional de Saúde, Procuradoria-Geral do Município de Montes Claros, Secretaria Municipal de Saúde, dentre outros;
DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido, até o dia 22 de março de 2021, sem prejuízo de decisões futuras, no âmbito do Município de Montes Claros:
I – o funcionamento de quaisquer atividades econômicas, assistenciais, culturais e religiosas no período entre 20:00 às 05:00 horas, para encerramento completo das atividades, salvo as excepcionadas pelo presente Decreto;
II – a circulação de pessoas e veículos nas vias públicas no período entre 20:30 às 05:00 horas;
III – o funcionamento de supermercados e similares no período entre 19:00 às 06:00 horas, com tolerância de 30 (trinta) minutos;
IV – o funcionamento de bares, restaurantes e similares no período entre 18:00 às 06:00 horas, com tolerância de 30 (trinta) minutos. Fica igualmente proibido o funcionamento destes estabelecimentos aos sábados e domingos;
V – o funcionamento dos clubes recreativos e de serviços;
VI – o funcionamento das casas de festas e eventos;
VII – o funcionamento das academias de práticas esportivas, de atividades físicas e centros de práticas esportivas;
VIII – shows artísticos e musicais;
IX – os cultos e demais manifestações religiosas com a presença de público;
X – a prática de esportes coletivos;
XI – a realização de velórios com a presença de mais de 10 (dez) pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes;
XII – a realização de comemorações em residências particulares, tais como festas e reuniões de qualquer espécie;
XIII – a utilização das áreas de lazer e convivência dos condomínios de edifícios e condomínios de casas;
XIV – o funcionamento dos parques municipais, dos parques itinerantes e a utilização das academias ao ar livre e áreas de lazer das praças públicas.
§1º. Pelo período estabelecido no caput, do presente artigo, fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas por qualquer tipo de estabelecimento situado no Município de Montes Claros.
§2º. Nos períodos descritos no inciso IV, do presente artigo, os bares, restaurantes e similares ficam autorizados a funcionar através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as por vias telefônicas, exclusivamente para entrega no endereço do consumidor.
Art. 2º – Excetua-se da proibição disposta no inciso II, do artigo anterior, a circulação relativa à utilização ou à prestação de atividades atinentes às necessidades inadiáveis e urgentes.
§1º. Para fins deste Decreto, considera-se:
I – necessidades inadiáveis: as situações e condições previstas ou previsíveis, que exijam atividades ou atos cuja não realização ou paralisação coloque em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais, ou a segurança ou integridade de patrimônio;
II – necessidades urgentes: as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais, ou a segurança ou integridade de patrimônio.
§2º. Enquadram-se no rol de necessidades inadiáveis e urgentes:
I – aquisição de medicamentos e outros fármacos;
II – obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;
III – embarque e desembarque nos terminais rodoviários, em relação ao transporte intermunicipal e interestadual, e aeroportuário;
IV – atividades permitidas expressamente pelo presente Decreto;
V – eventuais casos omissos, cuja análise de adequação se dará pelos agentes competentes.
§3. No exercício das atividades excepcionadas no presente artigo, as pessoas deverão portar e exibir, quando requeridos pelos agentes competentes, além dos documentos pessoais de identificação e de comprovação de endereço residencial:
I – nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido;
II – atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento;
III – carteira de trabalho, contracheque, contrato social de empresa que seja sócio, declaração de terceiro com identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da prestação dos serviços, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, demonstrado a necessidade do serviço no horário específico;
IV – tíquete ou imagem da passagem, no caso de viagem;
V – comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato.
§4º. A proibição constante no inciso II, do artigo anterior, não se aplica às autoridades públicas, policiais, agentes de fiscalização e trabalhadores de saúde no exercício de suas funções, bem como aos entregadores que estejam atendendo ao disposto no §2º., do artigo 1º., do presente Decreto.
§5º. As atividades não excetuadas da vedação de que trata no inciso I, do artigo anterior, deverão ser encerradas até as 19:30 horas, com tolerância de 30 (trinta) minutos, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
Art. 3º – Excetua-se da proibição disposta no inciso I, do artigo 1º, o funcionamento das seguintes atividades, sem prejuízo da observância integral às normas de biossegurança:
I – de teleatendimento por centrais de atendimento telefônico ou similar;
II – de segurança privada;
III – agroindustriais, agropecuárias e industriais;
IV – do setor hoteleiro;
V – do setor atacadista;
VI – farmácias e drogarias;
VII – das atividades voltadas ao abastecimento dos estoques das redes de supermercados e congêneres e farmácias;
VIII – de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes, desde que vinculadas às atividades inadiáveis e urgentes;
IX – de postos de combustível situados fora do perímetro urbano;
X – de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XI – de transporte intermunicipal e interestadual;
XII – de eventos esportivos de alto rendimento, constantes dos calendários oficiais de confederações e federações, desde que sem público;
XIII – de transporte coletivo privado de passageiros, desde que vinculadas às atividades inadiáveis e urgentes;
XIV – referentes aos serviços públicos essenciais, prestados diretamente ou por terceiros, definidos pelos entes competentes.
XV – atividades ligadas ao serviço de venda remota de fármacos e alimentos.
XVI – o funcionamento de restaurantes e similares que estejam localizados nas margens das rodovias;
Parágrafo único. Na atividade constante do inciso I, do presente artigo, recomenda-se a utilização de trabalho remoto.
Art. 4º – Ficam suspensos os serviços do Transporte Coletivo Urbano no período entre 20:15 às 05:00 horas, para embarque de passageiros.
§1º Fica facultado às atividades com funcionamento permitido, nos termos do artigo anterior, a contratação de transporte coletivo privado para condução dos funcionários no trajeto entre suas residências e o local dos serviços.
§2º Não se enquadra na vedação do caput deste artigo a preparação do transporte coletivo urbano para a devida prestação dos serviços.
Art. 5º – É de responsabilidade das agências bancárias, casas lotéricas e similares a manutenção das regras isolamento e distanciamento social previstas no Decreto 4046, de 20 de março de 2020, não sendo permitidas aglomerações de pessoas nas filas para serem atendidas, inclusive na área externa dos estabelecimentos.
§1º Fica recomendado que o atendimento nos estabelecimentos bancários sejam efetivados, preferencialmente, através de agendamento ou rodízio de clientes.
§2º A aplicação de multa gravíssima qualificada poderá ser majorada, nas infrações relativas ao funcionamento dos estabelecimentos bancários, para o valor de 2000 (duas mil) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, nos termos do Decreto Municipal 4046, de 20 de maio de 2020.
Art. 6º – O funcionamento dos hipermercados, supermercados, mercados e mercearias, bem como de shopping center, centros comerciais, galeria de lojas e comércio em geral deverá respeitar, como restrição adicional, a limitação, para atendimento ao público, de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, segundo critérios estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º – Fica determinado que os salões de beleza, cabeleireiro e barbearia promovam atendimento exclusivamente mediante agendamento, para um cliente por vez.
Art. 8º – Fica determinado às Secretarias Municipais de Defesa Social, Saúde e Serviços Urbanos, que de forma conjunta, intensifiquem a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 9º – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.º 4046/2020, além de eventuais punições no âmbito penal, a cargo da autoridade competente.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal de n.º 4176, de 23 de fevereiro de 2021.
Município de Montes Claros, 02 de março de 2021.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OU SERVIÇO INADIÁVEL/URGENTE
Empresa/Instituição: ____________________________________________ CNPJ:_____________________Telefone:____________________________ Endereço:_________________________________________________________________ Responsável Legal (Declarante):____________________ CPF do Responsável Legal (Declarante): ___________________________ Contato do Responsável Legal (Declarante): _________________________
Declaro que o funcionário/colaborador _____________________________, CPF nº ____________________________, residente e domiciliado na _________________________________________________________________, exerce atividades laborais na empresa/instituição ___________________________________, ocupando o cargo/função de ___________________________ e desenvolve atividades que justificam seu deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, no período vedado pelo Decreto Municipal nº 4181, 02 de março de 2021.
O declarante e o portador desta declaram a veracidade das informações sobrescritas e têm ciência da possibilidade de responsabilização criminal em caso de falsidade ou de sua utilização inadequada.
Montes Claros, ______ de _____________ de 2021.
_________________________ _____________________________ DECLARANTE PORTADOR
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