Decreto nº 4184, 08 de março de 2021

23/03/2021 - 12:01
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

DETERMINA PROVIDÊNCIAS EM VIRTUDE DA INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS NA ONDA ROXA, DO PLANO “MINAS CONSCIENTE – RETOMANDO A ECONOMIA DO JEITO CERTO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,

 

CONSIDERANDO, a publicação em edição extra do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, datada de 07 de março corrente, que determinou a adoção, em toda a Macrorregião Norte, do Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário Epidemiológico – Onda Roxa, do Plano “Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo”, nos termos do §1º., do art. 1º. e do art. 2º. da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021;

 

CONSIDERANDO, a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 que assegurou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a liberdade para adotar medidas de combate à pandemia da Covid-19, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios.

 

CONSIDERANDO, que o §3º., do art. 1º., da Deliberação n.º 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário COVID-19, determina que os Municípios, no âmbito de suas competências legislativas e administrativas, deverão adotar as providências necessárias ao seu integral cumprimento;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica determinado, no Município de Montes Claros, o integral cumprimento das determinações da Deliberação n.º 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário COVID-19, do Estado de Minas Gerais, enquanto perdurar a classificação do Município na Onda Roxa, do Plano “Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo”.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração, responsáveis pela fiscalização do cumprimento das medidas de prevenção e enfrentamento da COVID-19, deverão, ainda, auxiliar a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG nas atividades garantidoras do cumprimento da Deliberação n.º 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário COVID-19, do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – O titular de cada Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, bem como das entidades da Administração Indireta, deverão atentar para o cumprimento do disposto no art. 6º., da Deliberação n.º 130/21, mantendo integralmente a prestação de serviços públicos essenciais, que não poderão ser descontinuados.

Parágrafo único. Caberá ao titular de cada Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, bem como das entidades da Administração Indireta, determinar, sempre que possível, a realização de trabalho em regime de plantão, rodízio ou flexibilização da jornada, bem como promover a utilização de teletrabalho, de forma a reduzir a circulação de pessoas sem que haja prejuízo para os expedientes e rotinas administrativas.

 

Art. 3º – Os supermercados e similares, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares não poderão permitir o consumo de alimentos e bebidas no próprio estabelecimento.

 

Art. 4º – Os cultos e demais manifestações religiosas somente poderão ocorrer sem a presença de público e as portas dos locais deverão permanecer sempre fechadas, permitindo a entrada apenas dos clérigos e trabalhadores essenciais.

 

Art. 5º – Ficam suspensas a realização de todas as cirurgias eletivas, em estabelecimentos públicos, conveniados e privados, enquanto perdurar a classificação do Município de Montes Claros/MG na Onda Roxa, do Plano “Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo”.

 

Art. 6° – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto, bem como Deliberação n.º 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário COVID-19, implicará na aplicação das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.º 4046/2020, além de eventuais punições no âmbito penal, a cargo da autoridade competente.

 

Art. 7° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 08 de março de 2021.

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

 

Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal de Saúde