DETERMINA PROVIDÊNCIAS EM VIRTUDE DA INCLUSÃO DE TODO O ESTADO DE MINAS GERAIS NA ONDA ROXA, DO PLANO “MINAS CONSCIENTE – RETOMANDO A ECONOMIA DO JEITO CERTO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,
CONSIDERANDO, que todo o Estado de Minas Gerais encontra-se classificado na Onda Roxa, do Plano “Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo”, nos termos do §1º., do art. 1º. e do art. 2º. da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021;
CONSIDERANDO, a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 que assegurou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a liberdade para adotar medidas de combate à pandemia da Covid-19, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios.
DECRETA:
Art. 1º – Fica determinado a integral adoção do protocolo da Onda Roxa, do Plano “Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo”, no Município de Montes Claros, sem prejuízo das regras complementares previstas neste Decreto e no Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020, que instituiu o plano municipal “Avança Moc, Com Responsabilidade”.
Art. 2º – Fica proibida a realização de cultos e demais manifestações religiosas com a presença de público, devendo ser privilegiada formas de transmissão remota das atividades.
§1º. As portas dos templos e demais estabelecimentos religiosos poderão permanecer abertas para a visitação de no máximo 10 (dez) fiéis por vez, mediante revezamento, exclusivamente nos momentos em que não estejam sendo realizados cultos e demais manifestações religiosas.
§2º. O descumprimento da limitação de público visitante, disposto no parágrafo anterior, acarretará a suspensão cautelar de todas as atividades do infrator por até 10 (dez) dias, sem prejuízo da multa correspondente.
Art. 3º – O funcionamento dos hipermercados, supermercados, mercados e mercearias deverá respeitar, como restrição adicional, a limitação, para atendimento ao público, de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, segundo critérios estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – É de responsabilidade das agências bancárias, casas lotéricas e similares a manutenção das regras de isolamento e distanciamento social previstas no Decreto n.º 4046, de 20 de maio de 2020, não sendo permitidas aglomerações de pessoas nas filas para serem atendidas, inclusive na área externa dos estabelecimentos.
§1º Fica recomendado que o atendimento nos estabelecimentos bancários sejam efetivados, preferencialmente, através de agendamento ou rodízio de clientes.
§2º As agências bancárias, casas lotéricas e similares deverão manter colaboradores para garantir o uso de máscaras e o distanciamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre os usuários, em suas respectivas filas.
§3º A aplicação de multa gravíssima qualificada poderá ser majorada, nas infrações relativas ao funcionamento dos estabelecimentos bancários e lotéricas, para o valor de 2000 (duas mil) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, nos termos do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020.
Art. 5º – Fica proibida a realização de velórios com a presença de mais de 10 (dez) pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes.
Art. 6° – Fica proibida a utilização das áreas de lazer e convivência dos condomínios de edifícios e condomínios de casas.
Art. 7° – Fica permitida a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros nas ruas públicas, exclusivamente quando respeitadas as seguintes regras:
I – distanciamento mínimo de 20 (vinte) metros entre as barracas;
II – limitação de duas barracas por quarteirão;
III – respeito às normas sanitárias;
IV – não impedimento do fluxo de pessoas e veículos;
V – proibição de consumo no local.
Art. 8º – Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo urbano no período entre 20:15 às 05:00 horas, para embarque de passageiros.
§ 1º. Os serviços de transporte público e privado, através de táxi, mototáxi e por aplicativos, deverá respeitar a mesma limitação de horário, salvo se em deslocamento para atendimento médico do passageiro ou no embarque e desembarque de passageiros para outras cidades.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, deverá haver a comprovação do deslocamento excepcional por meio idôneo.
Art. 9º – Os serviços cujo funcionamento presencial não estejam permitidos, poderão efetuar suas atividades sem limitação de horário, exclusivamente, através de entrega no endereço do adquirente, vedada a retirada direta no local da venda.
Art. 10 – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto e nas deliberações do Estado de Minas Gerais implicará na aplicação das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.º 4046/2020, sem prejuízo de eventuais punições no âmbito penal, a cargo da autoridade competente.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 22 de março de 2021.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
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