Decreto nº 4197, de 09 de abril de 2021.

09/04/2021 - 22:40
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

 

INSTITUI MEDIDAS DE TRANSIÇÃO NO ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,

 

CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;

 

CONSIDERANDO, que medidas de distanciamento social adotadas pelo Município de Montes Claros permitem uma flexibilização controlada da atividade econômica;

 

CONSIDERANDO, as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial do Município, que é a referência para toda a região;

 

CONSIDERANDO, que os próximos dias serão de extrema importância para a prevenção e o combate da COVID-19;

 

CONSIDERANDO, as ponderações do Centro Integrado de Comando e Controle Local – CICCL;

 

CONSIDERANDO, a necessidade da manutenção de restrições para a consolidação dos avanços conseguidos até o presente momento;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica proibido, do dia 12 de abril ao dia 21 de abril de 2021, sem prejuízo de medidas mais restritivas impostas pelo Estado de Minas Gerais ou pela União, no âmbito do Município de Montes Claros:

I – o funcionamento de quaisquer atividades econômicas, assistenciais, culturais e religiosas no período entre 22:00 às 05:00 horas, salvo as excepcionadas pelo presente Decreto;

II – o funcionamento dos clubes recreativos e de serviços;

III – o funcionamento das casas de festas e eventos;

IV – shows artísticos e musicais, ainda que em outros estabelecimentos autorizados a funcionar;

V – a realização de cultos e demais eventos religiosos com a participação de mais de 20% (vinte por cento) dos lugares existentes, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, limitado ao máximo de 100 (cem) pessoas, devendo, ainda, ser respeitado o espaçamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre os participantes;

VI – a prática de esportes coletivos de contato;

VII – a realização de velórios com a presença de mais de 10 (dez) pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes;

VIII – a realização de comemorações em residências particulares, tais como festas e reuniões de quaisquer natureza, salvo se entre pessoas que coabitam.

 

Art. 2º – Excetua-se da proibição disposta no inciso I, do artigo anterior, o funcionamento das seguintes atividades, sem prejuízo da observância integral às normas de biossegurança:

I – farmácias e drogarias;

II – de segurança privada;

III – agroindustriais, agropecuárias e industriais;

IV – do setor hoteleiro;

V – do setor atacadista;

VI – de teleatendimento por centrais de atendimento telefônico ou similar;

VII – das atividades voltadas ao abastecimento dos estoques das redes de supermercados e congêneres e farmácias;

VIII – de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes, desde que vinculadas às atividades inadiáveis e urgentes;

IX – de postos de combustível e restaurantes situados fora do perímetro urbano;

X – de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XI – de transporte intermunicipal e interestadual;

XII – serviços relacionados à área da saúde; serviços domésticos, serviços relacionados ao cuidado de idosos, crianças ou pessoas com necessidades especiais;

XIII – de transporte coletivo privado de passageiros, desde que vinculadas às atividades inadiáveis e urgentes;

XIV – referentes aos serviços públicos essenciais, prestados diretamente ou por terceiros, definidos pelos entes competentes.

XV – serviços jurídicos inadiáveis;

XVI – serviços inadiáveis de manutenção de rede de esgotamento sanitário, gases, água, energia e lógica.

§1º. Na atividade constante do inciso VI, do presente artigo, recomenda-se a utilização de trabalho remoto.

§2º. O funcionamento de restaurantes situados fora do perímetro urbano, previsto no inciso IX, deste artigo, deve ser direcionado, no período entre 22:00 às 05:00 horas, exclusivamente para garantir o atendimento de pessoas em deslocamento para outras cidades ou que estejam transportando cargas.

Art. 3º - É de responsabilidade das agências bancárias, casas lotéricas e similares a manutenção das regras de isolamento e distanciamento social previstas no Decreto n.º 4046, de 20 de maio de 2020, não sendo permitidas aglomerações de pessoas nas filas para atendimento, inclusive na área externa dos estabelecimentos.

§1º. Fica recomendado que o atendimento nos estabelecimentos bancários seja efetivado, preferencialmente, através de agendamento ou rodízio de clientes.

§2º. As agências bancárias, casas lotéricas e similares deverão manter colaboradores para garantir o uso de máscaras e o distanciamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre os usuários, em suas respectivas filas.

§3º. A aplicação de multa gravíssima qualificada poderá ser majorada, nas infrações relativas ao funcionamento dos estabelecimentos bancários e lotéricas, para o valor de 2000 (duas mil) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, nos termos do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020.

 

Art. 4º – Ficam suspensos os serviços do Transporte Coletivo Urbano no período entre 22:15 às 05:00 horas, para embarque de passageiros.

§1º. Fica facultado às atividades com funcionamento permitido, nos termos do artigo anterior, a contratação de transporte coletivo privado para condução dos funcionários no trajeto entre suas residências e o local dos serviços.

§2º. Não se enquadra na vedação do caput deste artigo a preparação do transporte coletivo urbano para a devida prestação dos serviços.

 

Art. 5º – As academias de práticas esportivas, atividades físicas e centros de práticas esportivas, além de cumprir todas as regras previstas no Decreto Municipal n.º 4046/2020, deverão impedir a utilização, ao mesmo tempo, de aparelhos contíguos, devendo ser adotado sistema de revezamento para garantir o maior distanciamento social, ficando limitado o funcionamento a até 30% (trinta por cento) de sua capacidade operacional.

 

Art. 6º – O funcionamento de Lojas de Conveniência, Bares, Restaurantes e Similares, a partir do presente Decreto, deverá obedecer às seguintes regras adicionais:

I – o atendimento, para quem permaneça no recinto, somente poderá ser feito a pessoas sentadas em seus lugares;

II – a distância entre as mesas reservadas aos clientes não poderá ser inferior a 02 (dois) metros, proibida a junção de mesas;

III – cada mesa, reservada aos clientes, não poderá contar com mais de 04 cadeiras.

Parágrafo Único – Os serviços de bares, restaurantes e similares não sofrerão restrição de horário para o fornecimento de produtos através de entrega direta no endereço do adquirente, vedada a retirada no local da venda.

 

Art. 7º – O funcionamento de shopping center, galeria de lojas e similares deverá efetivar-se com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua lotação máxima, nos termos do permitido segundo normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 8º – Em relação à prestação de serviços de barbearia, salões de beleza ou similares, deverá haver restrição de atendimento de apenas um cliente por ambiente.

 

Art. 9º – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.º 4046/2020, além de eventuais punições no âmbito penal, a cargo da autoridade competente.

 

Art. 10 – A implementação da presente norma não dispensa o cumprimento das demais regras previstas no Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020.

 

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 12 de abril de 2021, com efeitos até o dia 21 de abril de 2021, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 09 de abril de 2021.

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

 

Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal de Saúde