DETERMINA PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS TRANSIÇÃO NO ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,
CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;
CONSIDERANDO, a edição do Decreto Municipal n.º 4197, de 09 de abril de 2021, que instituiu medidas de transição no enfrentamento da COVID-19 e do Decreto n.º 4199, de 12 de abril de 2021, que dispôs sobre o funcionamento de Feiras no Município de Montes Claros;
CONSIDERANDO, que o Município de Montes Claros, a partir do dia 11 de junho corrente, regredirá para o Protocolo Onda Vermelha, do Plano “Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo”, nos termos da deliberação do Comitê Extraordinário da COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º – Até o dia 25 de junho de 2021 ficam prorrogados, com as alterações implementadas pelos Decretos posteriores, os efeitos do Decreto n.º 4197, de 09 de abril de 2021, bem como do Decreto n.º 4199, de 12 de abril de 2021.
Art. 2º – A partir do dia 11 de junho de 2021 e até quando perdurar a classificação do Município na Onda Vermelha, do Plano “Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo”, o funcionamento das casas de festas e eventos será limitado ao máximo de 30 (trinta) pessoas, respeitando-se todas as demais disposições do Decreto Municipal n.º 4224, de 31 de maio de 2021
§1º. Os responsáveis pelas casas de festas e eventos deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde, até a data da realização do evento, listagem contendo o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e o telefone ou endereço eletrônico, das respectivas pessoas que estarão presentes no ato.
§2º. Os responsáveis encaminharão a listagem de que trata o parágrafo anterior para o e-mail: gabinetesmsmoc@yahoo.com.br.
Art. 3º – No presente ano fica proibida a realização das tradicionais festas juninas, nas vias públicas e locais particulares de qualquer espécie.
Art. 4º – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.º 4046/2020.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 10 de junho de 2021.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
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