DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DO PROGRAMA MONTES CLAROS INTELIGENTE E ALTERA O ARTIGO 3º, DO DECRETO 3.912, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como no disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e,
CONSIDERANDO, a criação do programa municipal “MONTES CLAROS INTELIGENTE”;
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 1º, da Lei Complementar Municipal de n° 78, de 20 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto Estadual de n.º 48.036, de 10 de setembro de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado de Minas Gerais os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, bem como as resoluções da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
DECRETA:
Art. 1º – Na tramitação dos processos de licenciamento de atividades econômicas será, sempre que possível, aplicado o princípio da autodeclaração, sem olvidar da responsabilidade decorrente da falsa declaração, bem como dos demais mecanismos de desburocratização e aumento da eficiência administrativa, instituídos pelo Decreto Municipal n.º 4200, de 16 de abril de 2021 – Programa Montes Claros Inteligente.
Art. 2º – O artigo 3º, do Decreto nº 3912, de 29 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Na classificação de risco das atividades o Município adotara as disposições do Estado de Minas Gerais, em especial as Resoluções da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 30 de junho de 2021
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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