Decreto nº 4240, 05 de julho de 2021

08/07/2021 - 11:42
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

 

DETERMINA PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS TRANSIÇÃO NO ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,

 

CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;

 

CONSIDERANDO, a edição do Decreto Municipal 4197, de 09 de abril de 2021, que instituiu medidas de transição no enfrentamento da COVID-19 e do Decreto 4199, de 12 de abril de 2021, que dispôs sobre o funcionamento de Feiras no Município de Montes Claros;

 

CONSIDERANDO, que as medidas de distanciamento social adotadas pelo Município de Montes Claros tem gerado estabilidade nos quadros epidemiológicos relativos ao COVID-19, ainda que em níveis elevados;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Até o dia 13 de julho de 2021 ficam prorrogados, com as alterações implementadas pelos Decretos posteriores, os efeitos do Decreto n.º 4197, de 09 de abril de 2021, bem como do Decreto n.º 4199, de 12 de abril de 2021.

 

Art. 2º – A partir do dia 06 de julho de 2021 fica permitido o funcionamento das casas de festas e eventos, desde que respeitem o limite de publico de até 30% (trinta por cento) dos lugares existentes, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, limitado ao máximo de 100 (cem) pessoas, respeitando-se ainda:

I – a capacidade máxima de público permitida que será de uma pessoa a cada 4 m² (quatro metros quadrados), nos espaços fechados, e de uma pessoa a cada 02 m² (dois metros quadrados), nos locais abertos;

II – limitação da realização de eventos ao horário estabelecido pelo inciso I, do art. 1º, do Decreto Municipal n.º 4197, de 09 de abril de 2021;

III – em caso de serviço de comidas e bebidas, deverão ser observadas as seguintes regras:

a) o atendimento, para quem permaneça no recinto, somente poderá ser feito a pessoas sentadas em seus lugares;

b) a distância entre as mesas reservadas aos presentes não poderá ser inferior a 02 (dois) metros, proibida a junção de mesas;

c) cada mesa, reservada aos presentes, não poderá contar com mais de 04 cadeiras.

IV – atendimento de todas as disposições constantes do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020.

§1º. Os responsáveis pelas casas de festas e eventos deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde, até a data da realização do evento, listagem contendo o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e o telefone ou endereço eletrônico, das respectivas pessoas que estarão presentes no ato.

§2º. Os responsáveis encaminharão a listagem de que trata o parágrafo anterior para o e-mail: gabinetesmsmoc@yahoo.com.br.

 

Art. 3º – Medidas mais restritivas implementadas pela União ou pelo Estado de Minas Gerais poderão ser adotadas pelo Município, desde que formalmente requisitadas pelos respectivos entes federativos.

 

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 05 de julho de 2021.

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal de Saúde