DECRETO Nº. 4244, 12 DE JULHO DE 2021

16/07/2021 - 12:08
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, REVOGA DISPOSITIVO DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 4046, DE 20 DE MAIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,

 

CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;

 

CONSIDERANDO, que as medidas de distanciamento social adotadas pelo Município de Montes Claros tem gerado estabilidade nos quadros epidemiológicos relativos ao COVID-19, ainda que em níveis elevados;

 

CONSIDERANDO, o avanço da vacinação no Município de Montes Claros;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – A partir da publicação do presente Decreto o funcionamento das lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares, bem como das casas de festas e eventos poderá ocorrer entre 05:00 e 23:00 horas, respeitando-se as regras de enfrentamento da COVID-19 dispostas no presente artigo.

§1º. O funcionamento de lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares deverá obedecer às seguintes regras adicionais:

I – o atendimento, para quem permaneça no recinto, somente poderá ser feito a pessoas sentadas em seus lugares;

II – a distância entre as mesas reservadas aos clientes não poderá ser inferior a 02 (dois) metros, proibida a junção de mesas;

III – cada mesa, reservada aos clientes, não poderá contar com mais de 04 cadeiras.

IV – atendimento de todas as disposições constantes do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020.

§2º. Os serviços de bares, restaurantes e similares não sofrerão restrição de horário para o fornecimento de produtos através de entrega direta no endereço do adquirente, vedada a retirada no local da venda.

§3º. O funcionamento de restaurantes situados fora do perímetro urbano, deve ser direcionado, no período entre 23:00 às 05:00 horas, exclusivamente para garantir o atendimento de pessoas em deslocamento para outras cidades ou que estejam transportando cargas.

§4º. O funcionamento das casas de festas e eventos respeitará o limite de publico de até 30% (trinta por cento) dos lugares existentes, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, limitado ao máximo de 130 (cento e trinta) pessoas, respeitando-se ainda:

I – a capacidade máxima de público permitida que será de uma pessoa a cada 4 m² (quatro metros quadrados), nos espaços fechados, e de uma pessoa a cada 02 m² (dois metros quadrados), nos locais abertos;

II – em caso de serviço de comidas e bebidas, deverão ser observadas as seguintes regras:

a) o atendimento, para quem permaneça no recinto, somente poderá ser feito a pessoas sentadas em seus lugares;

b) a distância entre as mesas reservadas aos presentes não poderá ser inferior a 02 (dois) metros, proibida a junção de mesas;

c) cada mesa, reservada aos presentes, não poderá contar com mais de 04 cadeiras.

IIIatendimento de todas as disposições constantes do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020.

§5º. Os responsáveis pelas casas de festas e eventos deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde, até a data da realização do evento, listagem contendo o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e o telefone ou endereço eletrônico, das respectivas pessoas que estarão presentes no ato.

§6º. Os responsáveis encaminharão a listagem de que trata o parágrafo anterior para o e-mail: gabinetesmsmoc@yahoo.com.br.

 

Art. 2º – A partir da publicação do presente Decreto a realização de cultos e demais eventos religiosos poderá ocorrer com a participação de até 30% (trinta por cento) dos lugares existentes, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, limitado ao máximo de 130 (cento e trinta) pessoas, devendo, ainda, ser respeitado o espaçamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre os participantes;

 

Art. 3º – A partir da entrada em vigor do presente Decreto a realização de comemorações em residências particulares, tais como festas e reuniões de quaisquer natureza, poderá ocorrer com a presença de até 50 (cinquenta) pessoas, desde que respeitado a limitação de uma pessoa a cada 04 m² (quatro metros quadrados), nos espaços fechados, e de uma pessoa a cada 02 m² (dois metros quadrados), nos locais abertos.

 

Art. 4º – Com a entrada em vigor do presente Decreto os velórios, no Município de Montes Claros, poderão ocorrer com a presença de até 20 (vinte) pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes.

 

Art. 5º – A partir da publicação do presente Decreto a prestação de serviços de barbearia, salões de beleza ou similares, dar-se-á para até dois clientes por ambiente, limitando-se ao atendimento de um colaborador por cliente.

 

Art. 6º – Fica permitida a prática de esportes coletivos de contato, desde que sem a presença de público e em locais em que seja possível controlar a entrada de público externo.

 

Art. 7º – O funcionamento dos clubes recreativos situados no Município de Montes Claros permanece limitado ao uso das quadras esportivas e campos de futebol.

Parágrafo Único. Para o funcionamento autorizado, nos termos do presente artigo, os clubes recreativos deverão, além de atender os critérios específicos dispostos no inciso XIII, do §4º, do art. 7º, do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020, respeitarem as seguintes determinações obrigatórias:

I – aferição obrigatória de temperatura de todos que adentrarem as dependências dos clubes recreativos;

II – obrigatoriedade do uso de máscaras, cobrindo completamente a boca e o nariz, por todas as pessoas que transitarem dentro dos clubes recreativos, somente liberado o seu uso durante a prática da atividade esportiva, dentro da respectiva quadra ou campo;

III – disponibilização de álcool na concentração de 70% (setenta por cento) na portaria de entrada dos clubes, bem como na entrada das respectivas quadras e campos;

IV – não permitir a presença de público ou torcedores nas arquibancadas ou imediações das respectivas quadras ou campos;

V – exigir distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os demais participantes, jogadores reservas e comissão técnica, caso houver;

VI – desativar chuveiros e bebedores;

VII – permitir o uso de banheiros e vestiários, exclusivamente, para necessidades fisiológicas;

VIII – proibir o uso de piscinas e saunas;

IX – vedar a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos bares/restaurantes, bem como nas demais dependências dos clubes;

X – não permitir a entrada de qualquer pessoa com sintomas relacionados à Covid-19;

XI – realizar treinamento de seus colaboradores, para orientação sobre a adoção dos cuidados necessários à prevenção da propagação do agente Novo Coronavírus – SARS-COV-2.

 

Art. 8º – Fica autorizado o funcionamento dos clubes de serviços, tais como Rotary Club, Lions Clube e Lojas Maçônicas, para atividades presenciais com até 30 (trinta) pessoas.

 

Art. 9º – É de responsabilidade das agências bancárias, casas lotéricas e similares a manutenção das regras de isolamento e distanciamento social previstas no Decreto n.º 4046, de 20 de maio de 2020, não sendo permitidas aglomerações de pessoas nas filas para atendimento, inclusive na área externa dos estabelecimentos.

§1º. Fica recomendado que o atendimento nos estabelecimentos bancários seja efetivado, preferencialmente, através de agendamento ou rodízio de clientes.

§2º. As agências bancárias, casas lotéricas e similares deverão manter colaboradores para garantir o uso de máscaras e o distanciamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre os usuários, em suas respectivas filas.

§3º. A aplicação de multa gravíssima qualificada poderá ser majorada, nas infrações relativas ao funcionamento dos estabelecimentos bancários e lotéricas, para o valor de 2000 (duas mil) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, nos termos do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020.

 

Art. 10 – As academias de práticas esportivas, atividades físicas e centros de práticas esportivas, além de cumprir todas as regras previstas no Decreto Municipal n.º 4046/2020, deverão impedir a utilização, ao mesmo tempo, de aparelhos contíguos, devendo ser adotado sistema de revezamento para garantir o maior distanciamento social, ficando limitado o funcionamento a até 30% (trinta por cento) de sua capacidade operacional.

 

Art. 11 – O funcionamento de shopping center, galeria de lojas e similares deverá efetivar-se com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua lotação máxima, nos termos do permitido segundo normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 12 – Os serviços do Transporte Coletivo Urbano deverão ser suspensos no período entre 23:15 às 05:00 horas, para embarque de passageiros.

§1º. Fica facultado às atividades com funcionamento permitido no horário de restrição a contratação de transporte coletivo privado para condução dos funcionários no trajeto entre suas residências e o local dos serviços.

§2º. Não se enquadra na vedação do caput deste artigo a preparação do transporte coletivo urbano para a devida prestação dos serviços.

 

Art. 13 – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.º 4046/2020, além de eventuais punições no âmbito penal, a cargo da autoridade competente.

 

Art. 14 – A implementação da presente norma não dispensa o cumprimento das demais regras previstas no Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020.

 

Art. 15 – Fica revogada a alínea “h”, do inciso XI, do §4º., do art. 7º, do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020, com o consequente fim da restrição de horário para utilização da gratuidade no transporte coletivo para os maiores de sessenta anos

 

Art. 16 – Até o dia 27 de julho de 2021 ficam prorrogados, com as alterações implementadas pelo Decreto nº 4224, de 31 de maio de 2021, os efeitos do Decreto n.º 4199, de 12 de abril de 2021.

 

Art. 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 12 de julho de 2021.

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros