Decreto nº 4245, 12 de julho de 2021

16/07/2021 - 12:09
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DO PROGRAMA MONTES CLAROS INTELIGENTE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como no disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e,

 

CONSIDERANDO, a criação do programa municipal “MONTES CLAROS INTELIGENTE”;

 

CONSIDERANDO, o disposto no artigo 1º, da Lei Complementar Municipal de n° 78, de 20 de dezembro de 2019;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de aprimorar a informatização e desburocratizar a tramitação dos processos de lançamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, como o objetivo de implementar regras que permitam a supressão ou a simplificação de formalidades, bem como a exclusão de exigências desnecessárias ou superpostas;

 

DECRETA:

 

Art. Na tramitação dos processos de lançamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI será, sempre que possível, aplicado o princípio da autodeclaração, sem olvidar da responsabilidade decorrente da falsa declaração, bem como dos demais mecanismos de desburocratização e aumento da eficiência administrativa, instituídos pelo Decreto Municipal n.º 4200, de 16 de abril de 2021 – Programa Montes Claros Inteligente.

 

Art. 2º – Para atender ao disposto no artigo anterior, fica instituída a declaração para lançamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e a guia para arrecadação, por meio de processamento eletrônico, com a utilização do sistema ITBI On-line.

 

Art. 3º – O declarante, para obtenção do acesso ao sistema ITBI On-line, deverá efetuar o seu cadastro via internet, no endereço https://portal.montesclaros.mg.gov.br, e firmar o Termo de Adesão, Responsabilidade e Compromisso de Utilização de Serviços Via Internet On-line, nos termos do anexo do presente Decreto.

§1º. A senha de segurança criada, a partir do cadastro em conformidade com o caput deste artigo, representará a assinatura eletrônica do usuário, sendo ela intransferível e podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor, diretamente na página eletrônica do ITBI Online.

§2º. Será de responsabilidade dos usuários, dentre estes os tabeliães, notários, escrivães, oficiais de registro seus prepostos e demais serventuários de ofício, das empreendedoras, incorporadoras ou imobiliárias e das instituições financeiras, a devida utilização e preservação da segurança da senha e a veracidade dos dados por eles informados.

 

Art. 4º – Deverão ser anexadas para a Declaração para Lançamento de ITBI cópia dos documentos inerentes para cada uma das hipóteses de incidência, de não incidência, imunidade ou isenção de ITBI, tais como:

I – contrato ou promessa de compra e venda;

II – contrato de financiamento;

III – carta de sentença;

IV – carta de adjudicação;

V – carta de arrematação;

VI – consolidação de propriedade de imóvel;

VII – certidão atualizada da matrícula do imóvel;

VIII – outros documentos julgados necessários pela fiscalização tributária.

§1º. Nas transmissões de imóveis rurais deverão ser anexados, além dos documentos exigidos no caput deste artigo, os seguintes:

I – guia de recolhimento do Imposto Territorial Rural – ITR, do exercício anterior;

II – certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR

§2º. No item VII, do caput, deste artigo, será considerada certidão atualizada da matrícula, aquela expedida com data de até 90 (noventa) dias da data do envio da solicitação de emissão da Guia de Arrecadação ou da Declaração para Lançamento do ITBI pelo contribuinte.

 

Art. 5º – O prazo para homologação da Declaração para Lançamento do ITBI e emissão da Guia de Arrecadação será de 5 (cinco) dias úteis, contados do envio de todos os documentos.

Parágrafo único. Em caso de solicitação de informações complementares pela fiscalização, o prazo para a homologação será reiniciado a partir da apresentação das informações complementares solicitadas.

 

Art. 6º – Cada protocolo on-line, referente à Declaração para Lançamento do ITBI, corresponderá a uma transação e a uma unidade imobiliária, mesmo havendo identidade com relação aos adquirentes, transmitentes ou cedentes.

Parágrafo único. As situações especiais serão analisadas e decididas a critério da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 7º – A Guia de Arrecadação deverá ser emitida antes do ato da lavratura da escritura, com data de vencimento para 90 (noventa) dias após o lançamento do imposto.

Parágrafo único. Expirado o prazo para pagamento deverá ser apresentada nova Declaração para Lançamento de ITBI.

 

Art. 8º – A prova de pagamento do imposto será a Guia de Arrecadação de ITBI on-line, devidamente recolhida, e o Comprovante de Recolhimento de ITBI, expedidos pelo sistema, que deverão, obrigatoriamente, ser transcritos na escritura pública e no registro ou averbação da transmissão da matrícula do respectivo imóvel.

Parágrafo único. A prova do reconhecimento de imunidade, da concessão da isenção ou da não incidência, homologada pela autoridade fiscal do Município após análise da solicitação apresentada pelo contribuinte, será o Comprovante de Recolhimento de ITBI.

 

Art. 9º – A Declaração para o Lançamento do ITBI On-line e o Comprovante de Recolhimento de ITBI estarão disponíveis para impressão pelo requerente após o processamento da arrecadação no sistema informatizado do Município.

Parágrafo único. O prazo para processamento da arrecadação será de 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento realizado junto à rede bancária credenciada.

 

Art. 10 – Após o processamento da arrecadação do ITBI serão atualizados os dados cadastrais do imóvel no Cadastro de Contribuintes do Município, de acordo com o preenchimento da Declaração para Lançamento de ITBI.

 

Art. 11 – Quando não efetivado o ato de transmissão para o qual emitida e recolhida a Guia de Arrecadação de ITBI On-line, o contribuinte poderá apresentar pedido de restituição, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 12 – A partir da vigência do presente Decreto, as Guias de Arrecadação de ITBI serão emitidas somente através do sistema ITBI On-line e, após sua quitação, servirão como comprovantes de quitação do imposto os documentos emitidos pelo sistema ITBI On-line.

§1º. As situações especiais serão analisadas e decididas a critério da Secretaria Municipal de Finanças.

§2º. As Declarações para Lançamento de ITBI, protocoladas até a data de início de vigência deste Decreto e homologadas pelo fisco municipal, não terão prejuízo em sua validade, devendo ser aceitas pelos Cartórios de Registro de Imóveis pelo prazo de até 90 (noventa) dias da sua expedição.

 

Art. 13 – Os documentos gerados através do sistema ITBI On-line ficarão arquivados digitalmente por um período de 5 (cinco) anos.

 

Art. 14 – O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá implicar na imposição das penalidades previstas na legislação vigente, em especial no Código Tributário Municipal.

 

Art. 15 – Ficam aprovados os seguintes modelos de documentos:

I – Declaração para Lançamento de ITBI – Anexo I;

II – Guia de Arrecadação de ITBI – Anexo II;

III – Comprovante de Recolhimento de ITBI – Anexo III;

IV – Termo de adesão, responsabilidade e compromisso de utilização de serviços via internet da Secretaria Municipal de Finanças – ITBI On-line – Anexo IV.

 

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir do dia 14 de julho de 2021.

 

Município de Montes Claros, 12 de julho de 2021

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

 

ANEXO I – Decreto nº 4245, 12 de julho de 2021


 


 

Protocolo I.T.B.I nº

Município de Montes Claros

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Av. Cula Mangabeira, 211 – Centro CEP: 39.401-002 – Montes Claros – MG

DECLARAÇÃO PARA LANÇAMENTO DE I.T.B.I

 

DADOS DO(S) ADQUIRENTE(S)

 

 

DADOS DO (S) TRANSMITENTE (S)

 

 

DADOS DO IMÓVEL

Lote: Quadra: Nº do Cadastro: Matrícula

Logradouro: Nº: Bairro:

 

DADOS DA NEGOCIAÇÃO:

Natureza da transação: Observação:

 

Área territorial cadastrada: Percentual territorial negociado: Valor da transação:

 

Área predial cadastrada: Percentual territorial negociado: Valor financiado:

 

DADOS DO DECLARANTE – Nome:

 

CPF: Email: Telefone:

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Informações adicionais que o usuário externo achar pertinente para a homologação do fiscal, esta informação ficará disponível apenas para o usuário que registrou o protocolo e para os usuários internos do sistema (Gestores e Fiscais)

 

LEIA COM ATENÇÃO E CONFIRA OS DADOS INFORMADOS

 

  1. A presente declaração descreve negócio pactuado em caráter irrevogável e irretratável, salvo previsões legais.

  2. Todos os adquirentes e transmitentes devem ser discriminados na declaração.

  3. O adquirente é obrigado a informar à Gerência de Cadastro Técnico Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, conforme legislação vigente.

  4. O ato transmissivo aqui descrito se concretizará com a emissão do COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE ITBI que resultará no cadastramento do adquirente como sujeito passivo de impostos, taxas e outras sanções vinculadas ao bem transmitido.

  5. Após a emissão do COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE I.T.B.I a presente declaração NÃO poderá ser revisada ou retificada digitalmente.

  6. As informações prestadas de forma incorreta, incompleta ou inverídica sujeitará o declarante às penalidades da legislação vigente, dentre elas as pecuniárias previstas no artigo 53, da Lei Complementar 04/2005, sem prejuízo da cobrança do tributo devido.

 

DECLARO SOB AS PENAS DA LEI QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES DESTE TERMO

 

 

Montes Claros, ______ de ______________ de 20____

 

 

__________________________________________________________

Assinatura do declarante

 

 

 

 

ANEXO II Decreto nº 4245, 12 de julho de 2021


 

 

Município de Montes Claros

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Av. Cula Mangabeira, 211 – Centro CEP: 39.401-002 – Montes Claros – MG

ITBI / Guia: Ano/000000 – 0 / Chave Autenticidade: 00000000000000

 

 

Cadastro imóvel

Transmitente:

 

 

Adquirente Chave AR: 0000000000000000000

Informações Gerais

Linha Digitável: 00000000000-0 00000000000-0 00000000000-0 00000000000-0

Valor:


 


 

Cadastro imóvel

Transmitente:

Adquirente: Dados do Imovel / Sit. Financeira do Imóvel

 

 

Area Terreno.: Area Pred.:

Tipo de processo:

Valor Imóvel: Valor Financiado.:

Alíquota: Alíq. Financiado.:

 

Valor ITBI: Valor Taxa: Valor Total:

 

 

 

 

 

ANEXO III Decreto nº 4245, 12 de julho de 2021


 

 

Município de Montes Claros

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Av. Cula Mangabeira, 211 – Centro CEP: 39.401-002 – Montes Claros – MG

COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE ITBI


 

Natureza da Transação:

 

Protocolo nº

 

 

Este documento comprova o recolhimento do imposto devido e ou a imunidade, isenção ou não incidência, representando a guia de quitação de I.T.B.I.

 

Transmitente(s):

Imóvel

Inscrição:

Localização:

Quadra: 0000 - Lote: 0000

 

 

Terreno

Benfeitorias

Área Total

 

 

Área Transmitida

 

 

 

VALORES ATRIBUÍDOS

PELO CONTRIBUINTE

PELA FAZENDA MUNICIPAL

Terreno

 

 

Benfeitorias

 

 

Total:

 

 

 

AMPAROS LEGAIS

Isenção/Imunidade:

 

Imunidade:

 

Não Incidencia:

 

 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

 


 

Adquirente(s):

Porcentagem – CPF – Nome

Data Homologação:

Data do Pagamento:

Observações:

Linha Digitável do Boleto/Guia PAGO:

Recurso Próprio: R$ 0,00

Outros Valores/FGTS: R$ 0,00

Recurso Financiado: R$ 0,00

Valor da Taxa:

Assinatura:

 

Alíq. Normal:

Alíq. Financ.:

Chave de

Autenticação

 

Total Pago:

 

 

A autenticação deste documento deve ser confirmada pelo site https://portal.montesclaros.mg.gov.br

 

 

 

 

ANEXO IV – Decreto nº 4245, 12 de julho de 2021


 

 

Município de Montes Claros

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Av. Cula Mangabeira, 211 – Centro CEP: 39.401-002 – Montes Claros – MG

TERMO DE ADESÃO

 

 

 

 

TERMO DE ADESÃO, RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS VIA INTERNET DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – ITBI ON-LINE


 


 


 


 

O usuário se compromete a utilizar o serviço em conformidade com a legislação em vigor e com as condições do presente Termo de Adesão, bem como em consonância com eventuais regras específicas de utilização do serviço que sejam disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Finanças de Montes Claros/MG, ciente de que deverá manter sigilo das informações, sendo proibidas as seguintes condutas por parte do usuário:

a) Utilizar o serviço para de qualquer modo infringir direitos de terceiros;

b) invadir a privacidade de outrem;

c) prejudicar intencionalmente usuários do sistema;

d) utilizar-se do serviço desvirtuando sua finalidade com o intuito de cometer fraude;

e) violar, através da utilização do serviço, qualquer legislação ou regulamento;

f) tentar violar sistemas de segurança de informação de terceiros;

g) ceder senha de segurança a outrem.


 

Em caso de má utilização ou uso inadequado do Serviço, será cancelado o acesso do usuário ao Serviço, a qualquer momento, com ou sem aviso prévio, a critério exclusivo da Secretaria de Finanças.

Os tabeliães, notários, escrivães, oficiais de registro, seus prepostos e demais serventuários de ofício, das empreendedoras, incorporadoras ou imobiliárias, das Instituições Financeira FAZEM, neste acesso inicial ao ITBI on-line no site https://portal.montesclaros.mg.gov.br, a solicitação pelo uso do Sistema, nos termos do disposto no Decreto nº 4245, de 12 de julho de 2021.

O usuário compromete-se a indenizar o Município Montes Claros e terceiros por quaisquer custos, prejuízos e danos decorrentes de ações ou omissões que violem as disposições contidas na legislação vigente e no presente Termo.

 

 

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