Decreto nº 4268, de 27 de agosto de 2021

14/09/2021 - 11:29
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE CONSTANTE DA ETAPA CINCO DO PLANO MUNICIPAL “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, INSTITUÍDO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 4046, DE 20 DE MAIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,

 

CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;

 

CONSIDERANDO, que o referido plano estabeleceu critérios para avanços ou retrocessos na flexibilização do funcionamento das diversas atividades no Município de Montes Claros;

 

CONSIDERANDO, que o Município de Montes Claros encontra-se em estágio avançado de vacinação, possibilitando a flexibilização a atividade em comento;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Ficam autorizados a funcionar no Município de Montes Claros, a partir do dia 28 de agosto corrente, os cinemas, atividade constante da Etapa Cinco, do Plano Municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, nos termos do inciso IX, da alínea “e”, do art. 6º, do Decreto Municipal nº. 4046, de 20 de maio de 2020.

§1º. Os cinemas, para o retorno ao funcionamento, deverão atender todas as disposições constantes do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020.

§2º. O funcionamento dos cinemas deverá, ainda, obedecer às seguintes regras adicionais:

I – limite de publico de até 30% (trinta por cento) dos lugares existentes, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) pessoas por exibição;

II – utilização, pelos clientes, de assentos alternados, respeitando o distanciamento, exceto no caso de mesmo grupo familiar ou de pessoas que possuam relacionamento afetivo;

III – atendimento apenas a clientes vacinados contra a COVID-19, com a primeira dose ou dose única, desde que conste pelo menos 15 (quinze) dias da vacinação, a ser comprovado mediante apresentação do cartão de vacinação e documento de identidade com foto;

IV – proibição do consumo de comidas e bebidas nas salas de exibição;

V – utilização obrigatória de máscaras em todo o recinto.

 

Art. 2º – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação, aos estabelecimentos comerciais, das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.º 4046/2020.

 

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 27 de agosto de 2021.

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

 

Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal de Saúde

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral