Decreto nº 4282, de 17 de setembro de 2021

29/09/2021 - 12:01
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,

 

CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;

 

CONSIDERANDO, que o Município já atendeu grande parte dos grupos para imunização, nos termos do PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19;

 

CONSIDERANDO, que o Município de Montes Claros encontra-se em estágio avançado de vacinação, em relação à média estadual;

 

CONSIDERANDO, estudos que apontam a perda de proteção de alguns imunizantes com o passar do tempo e que uma dose extra pode ser necessária para algumas pessoas em grupos específicos;

 

CONSIDERANDO, a autonomia constitucional do Município para estabelecer regras complementares sobre o sistema de vacinação e considerando as peculiaridades locais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde, a partir do dia 20 de setembro corrente, que inicie, com as doses disponíveis, a aplicação do reforço da vacina contra a Covid-19, mediante a disponibilização da terceira dose, no seguinte público-alvo:

I – idosos com mais de 70 (setenta) anos, que completaram o esquema vacinal há mais de seis meses;

II – pessoas com baixa imunidade – imunossuprimidos, que tomaram a segunda dose há ao menos 28 (vinte e oito) dias.

Parágrafo Único. A aplicação da terceira dose dar-se-á, preferencialmente, através da Vacina Tozinameran, dos Laboratórios Pfizer/BioNTech e, supletivamente, através da Vacina Covishield, da parceria Universidade de Oxford e AstraZeneca e da Vacina Janssen, da Johnson & Johnson e Janssen Vaccines.

 

Art. 2º Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde, a partir do dia 20 de setembro corrente, que inicie, com as doses disponíveis, a vacinação dos adolescentes com mais de 12 (doze) anos, que possuam deficiência permanente, comorbidades e ou que estejam gestantes, puérperas ou privados de liberdade.

Parágrafo Único. As comorbidades incluídas como prioritárias para vacinação de adolescentes contra a Covid-19 são as descritas no Anexo Único, do presente Decreto.

 

Art. 3º – A partir da entrada em vigor do presente Decreto, fica autorizada a redução do intervalo de aplicação entre as doses da Vacina Covishield, da parceria Universidade de Oxford e AstraZeneca e da Vacina Tozinameran, dos Laboratórios Pfizer/BioNTech, de 12 (dose) para 08 (oito) semanas, mediante disponibilidade de doses.

Parágrafo Único. A presente autorização encontra-se em consonância com o disposto na bula dos aludidos imunizantes.

 

Art. 4º – A implementação das regras do presente Decreto não poderá implicar em prejuízo para a complementação do esquema vacinal dos grupos anteriores.

 

Art. 5º – Os casos não mencionados no presente Decreto seguirão os critérios definidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, de acordo com a disponibilidade de doses.

 

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 17 de setembro de 2021.

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

 

Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal de Saúde

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral

 

 

 

 

 

Decreto nº 4282, de 17 de setembro de 2021

 

 

Anexo I

 

Descrição das comorbidades incluídas como prioritárias para vacinação de adolescentes contra a covid-19

 

 

Grupo de

comorbidades

Descrição

Diabetes melitus

Qualquer indivíduo com diabetes

Pneumopatias crônicas graves

Indivíduos com pneumopatias graves incluindo doença pulmonar obstrutiva crônica, fibrose cística, fibroses pulmonares, pneumoconioses, displasia broncopulmonar e asma grave (uso recorrente de corticoides sistêmicos, internação prévia por crise asmática).

Hipertensão Arterial Resistente (HAR)

HAR= Quando a pressão arterial (PA) permanece acima das metas recomendadas com o uso de três ou mais anti-hipertensivos de diferentes classes, em doses máximas preconizadas e toleradas, administradas com frequência, dosagem apropriada e comprovada adesão ou PA controlada em uso de quatro ou mais fármacos anti- hipertensivos

Hipertensão arterial estágio 3

PA sistólica ≥180mmHg e/ou diastólica ≥110mmHg independente da presença de lesão em órgão-alvo (LOA) ou comorbidade

Hipertensão arterial estágios 1 e 2 com LOA e/ou comorbidade

PA sistólica entre 140 e 179mmHg e/ou diastólica entre 90 e 109mmHg na presença de lesão em órgão-alvo (LOA) e/ou comorbidade

Doenças cardiovasculares

Insuficiência cardíaca (IC)

IC com fração de ejeção reduzida, intermediária ou preservada; em estágios B, C ou D, independente de classe funcional da New York Heart Association

Cor-pulmonale e Hipertensão pulmonar

Cor-pulmonale crônico, hipertensão pulmonar primária ou secundária

Cardiopatia hipertensiva

Cardiopatia hipertensiva (hipertrofia ventricular esquerda ou dilatação, sobrecarga atrial e ventricular, disfunção diastólica e/ou sistólica, lesões em outros órgãos-alvo)

Síndromes coronarianas

Síndromes coronarianas crônicas (Angina Pectoris estável, cardiopatia isquêmica, pós Infarto Agudo do Miocárdio, outras)

Valvopatias

Lesões valvares com repercussão hemodinâmica ou sintomática ou com comprometimento miocárdico (estenose ou insuficiência aórtica; estenose ou insuficiência mitral; estenose ou insuficiência pulmonar; estenose ou insuficiência tricúspide, e outras)

Miocardiopatias e Pericardiopatias

Miocardiopatias de quaisquer etiologias ou fenótipos; pericardite crônica; cardiopatia reumática

Doenças da Aorta, dos Grandes Vasos e Fístulas arteriovenosas

Aneurismas, dissecções, hematomas da aorta e demais grandes vasos

Arritmias cardíacas

Arritmias cardíacas com importância clínica e/ou cardiopatia associada (fibrilação e flutter atriais; e outras)

Cardiopatias congênita

Cardiopatias congênitas com repercussão hemodinâmica, crises hipoxêmicas; insuficiência cardíaca; arritmias; comprometimento miocárdico.

Próteses valvares e Dispositivos cardíacos implantados

Portadores de próteses valvares biológicas ou mecânicas; e dispositivos cardíacos implantados (marca-passos, cardiodesfibriladores, ressincronizadores, assistência circulatória de média e longa permanência)

Doença cerebrovascular

Acidente vascular cerebral isquêmico ou hemorrágico; ataque isquêmico transitório; demência vascular

Doença renal crônica

Doença renal crônica estágio 3 ou mais (taxa de filtração glomerular < 60 ml/min/1,73 m2) e síndrome nefrótica.

Imunossuprimidos

Indivíduos transplantados de órgão sólido ou de medula óssea; pessoas vivendo com HIV e CD4 <350 células/mm3; doenças reumáticas imunomediadas sistêmicas em atividade e em uso de dose de prednisona ou equivalente > 10 mg/dia ou recebendo pulsoterapia com corticoide e/ou ciclofosfamida; demais individuos em uso de imunossupressores ou com imunodeficiências primárias; pacientes oncológicos que realizaram tratamento quimioterápico ou radioterápico nos últimos 6 meses; neoplasias hematológicas.

Anemia falciforme

Anemia falciforme

Obesidade mórbida

Índice de massa corpórea (IMC) ≥ 40

Síndrome de down

Trissomia do cromossomo 21

Cirrose hepática

Cirrose hepática Child-Pugh A, B ou C

Fonte: CGPNI/DEVIT/SVS/MS. Com base nas revisões de literatura contidas nas referências deste documento.