Decreto nº 4290, de 24 de setembro de 2021

29/09/2021 - 12:06
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A SEGUNDA DOSE DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,

 

CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;

 

CONSIDERANDO, a autonomia constitucional do Município para estabelecer regras complementares sobre o sistema de vacinação e considerando as peculiaridades locais;

 

CONSIDERANDO, a Nota Técnica expedida, nesta data, pela Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros, através da Vigilância em Saúde;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde, a partir da publicação do presente Decreto, que na falta de doses disponíveis para aplicação da segunda dose da Vacina AstraZeneca/Fiocruz, providencie a aplicação da dose de reforço através da aplicação da Vacina Pfizer/Wyeth.

§1º. A intercambiabilidade entre as vacinas somente poderá ocorrer se o Município registrar falta da Vacina AstraZeneca/Fiocruz para completar o esquema vacinal de quem já recebeu esse imunizante na primeira dose.

§2º. A aplicação da segunda dose de imunizante através da Vacina Pfizer/Wyeth, em substituição da Vacina AstraZeneca/Fiocruz, é respaldada e atende os critérios estabelecidos pela Nota Técnica expedida, nesta data, pela Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros, através da Vigilância em Saúde.

 

Art. 2º – Ficam integralmente ratificadas as disposições da aludida Nota Técnica, notadamente, as seguintes recomendações:

I – que seja respeitado, na hipótese de intercambialidade, o prazo de complementação do esquema vacinal primordialmente definido no momento da primeira dose;

II – que seja advertido ao usuário, que a aplicação de imunizante diferente é medida excepcional e facultativa, sendo-lhe reservado o direito de aguardar a disponibilização da segunda dose da vacina do mesmo fabricante;

III – que seja advertido ao usuário que a utilização de quaisquer medicamentos, como é o caso dos imunizantes, pode causar POSSÍVEIS reações e efeitos adversos descritos na bula, não afastados pela referida NOTA TÉCNICA.

 

Art. 3º – Os casos não mencionados no presente Decreto seguirão os critérios definidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19 e pelo Decreto Municipal n.º 4282, de 17 de setembro de 2021, de acordo com a disponibilidade de doses.

 

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 24 de setembro de 2021.

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

 

Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal de Saúde

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral