DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,
CONSIDERANDO, que o funcionamento de feiras somente poderá ocorrer com absoluta a segurança sanitária, visando prevenir o contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
DECRETA:
Art. 1º – A partir da publicação do presente Decreto e até o dia 15 de outubro de 2021, para o funcionamento de Feiras no Município de Montes Claros, serão aplicadas as seguintes regras:
I – distanciamento mínimo de 03 (três) metros entre as barracas;
II – utilização de barracas individuais;
III – comercialização apenas de produtos hortifrutigranjeiros;
IV – respeito às normas sanitárias descritas no Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020;
V – não impedimento do fluxo de pessoas e veículos;
VI – proibição de consumo no local.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 30 de setembro de 2021.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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