Decreto nº 4295, de 05 de outubro de 2021

14/10/2021 - 10:58
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,

 

CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;

 

CONSIDERANDO, que o Município tem seguido os critérios definidos no PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19;

 

CONSIDERANDO, estudos que apontam a perda de proteção de alguns imunizantes com o passar do tempo e que uma dose extra pode ser necessária para algumas pessoas em grupos específicos;

 

CONSIDERANDO, a autonomia constitucional do Município para estabelecer regras complementares sobre o sistema de vacinação e considerando as peculiaridades locais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde, a partir do dia 06 de outubro corrente, que inicie, com as doses disponíveis, a aplicação do reforço ao esquema vacinal da vacina contra a Covid-19, aos profissionais que atuem na área de saúde e afins, que estejam à frente no combate à Covid-19, da rede pública própria, contratada e privada, que tenham completado o esquema vacinal há mais de 06 (seis) meses.

 

Art. 2º – Fica igualmente determinado à Secretaria Municipal de Saúde, a partir do dia 06 de outubro corrente, que amplie a vacinação da dose de reforço prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto Municipal n.º 4.282/2021, aos idosos acima de 60 anos de idade, que tenham completado o esquema vacinal há mais de 06 (seis) meses.

 

Art. 3º – A aplicação da dose de reforço ao esquema vacinal prevista neste Decreto dar-se-á, preferencialmente, através da Vacina Tozinameran, dos Laboratórios Pfizer/BioNTech e, supletivamente, através da Vacina Covishield, da parceria Universidade de Oxford e AstraZeneca e da Vacina Janssen, da Johnson & Johnson e Janssen Vaccines.

 

Art. 4º – A implementação das regras do presente Decreto não poderá implicar em prejuízo para a complementação do esquema vacinal dos grupos anteriores.

 

Art. 5º – Os casos não mencionados no presente Decreto seguirão os critérios definidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, de acordo com a disponibilidade de doses.

 

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 05 de outubro de 2021.

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

 

Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal de Saúde

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral