DECRETO Nº. 4314, 03 DE NOVEMBRO DE 2021

09/11/2021 - 12:12
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, REVOGA O DECRETO MUNICIPAL Nº. 4115, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,

CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;

CONSIDERANDO, que as disposições do Decreto Municipal nº. 4115, de 08 de outubro de 2020 foram estabelecidas a título precário e com caráter temporário, visando a prevenção e o controle do contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO, o inevitável transtorno para a circulação da população em geral, causado pela aplicação das medidas do aludido Decreto Municipal, o que não mais se justifica em face do atual momento da Pandemia;

CONSIDERANDO, que os atuais índices de transmissão e contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 estão em queda Município de Montes Claros;

CONSIDERANDO, que o Município de Montes Claros encontra-se em estágio avançado de vacinação, possibilitando a flexibilização de algumas atividades;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – A partir da publicação do presente Decreto o funcionamento das lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares, bem como das casas de festas e eventos poderá ocorrer entre 05:00 e 24:00 horas de domingo a quarta-feira e entre 05:00 e 01:00 hora, do dia posterior, nas quinta-feiras, sexta-feiras e sábados, respeitando-se as regras de enfrentamento da COVID-19, dispostas no presente artigo.

§1º. O funcionamento de lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares deverá obedecer às seguintes regras adicionais:

I – o atendimento, para quem permaneça no recinto, somente poderá ser feito a pessoas sentadas em seus lugares;

II – a distância entre as mesas reservadas aos clientes não poderá ser inferior a 1,5 (um e meio) metro, proibida a junção de mesas;

III – cada mesa, reservada aos clientes, não poderá contar com mais de 06 (seis) cadeiras.

IV – atendimento de todas as disposições constantes do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020.

§2º. Os serviços de bares, restaurantes e similares não sofrerão restrição de horário para o fornecimento de produtos através de entrega direta no endereço do adquirente, vedada a retirada no local da venda.

§3º. O funcionamento de restaurantes situados fora do perímetro urbano, deve ser direcionado, em período diverso do estabelecido no caput, exclusivamente para garantir o atendimento de pessoas em deslocamento para outras cidades ou que estejam transportando cargas.

§4º. O funcionamento das casas de festas e eventos somente poderá ocorrer com a presença de convidados e demais participantes que estejam vacinados contra a COVID-19, com a primeira dose ou dose única, desde que conste pelo menos 15 (quinze) dias da vacinação, a ser comprovado mediante apresentação de cópia do cartão de vacinação e documento de identidade com foto ou, na ausência da vacinação, que apresentem teste negativo de RT-PCR com antecedência máxima de 72 horas, respeitando-se ainda:

I – a capacidade máxima de público permitida que será de uma pessoa a cada 4 m² (quatro metros quadrados), nos espaços fechados, e de uma pessoa a cada 02 m² (dois metros quadrados), nos locais abertos;

II – em caso de serviço de comidas e bebidas, deverão ser observadas as seguintes regras:

a) o atendimento, para quem permaneça no recinto, somente poderá ser feito a pessoas sentadas em seus lugares;

b) a distância entre as mesas reservadas aos presentes não poderá ser inferior a 1,5 (um e meio) metro, proibida a junção de mesas;

c) cada mesa, reservada aos presentes, não poderá contar com mais de 06 (seis) cadeiras.

IIIatendimento de todas as disposições constantes do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020.

§5º. A restrição do parágrafo anterior não se aplica a participação de crianças de até 11 (onze) anos, até que esta faixa etária esteja incluída no plano de vacinação.

 

Art. 2º – Fica integralmente revogado, a partir do dia 08 de novembro corrente, o Decreto Municipal nº. 4115, de 08 de outubro de 2020, que autoriza a colocação, a título precário, de mesas, cadeiras e mobiliário complementar em passeios e logradouros públicos pelos estabelecimentos que especifica.

 

Art. 3º – Fica revogado o art. 1º, do Decreto Municipal n.º 4244, de 12 de julho de 2021.

 

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 03 de novembro de 2021.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral

 

Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal de Saúde