DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, REVOGA O DECRETO MUNICIPAL Nº. 4115, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;
CONSIDERANDO, que as disposições do Decreto Municipal nº. 4115, de 08 de outubro de 2020 foram estabelecidas a título precário e com caráter temporário, visando a prevenção e o controle do contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO, o inevitável transtorno para a circulação da população em geral, causado pela aplicação das medidas do aludido Decreto Municipal, o que não mais se justifica em face do atual momento da Pandemia;
CONSIDERANDO, que os atuais índices de transmissão e contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 estão em queda Município de Montes Claros;
CONSIDERANDO, que o Município de Montes Claros encontra-se em estágio avançado de vacinação, possibilitando a flexibilização de algumas atividades;
DECRETA:
Art. 1º – A partir da publicação do presente Decreto o funcionamento das lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares, bem como das casas de festas e eventos poderá ocorrer entre 05:00 e 24:00 horas de domingo a quarta-feira e entre 05:00 e 01:00 hora, do dia posterior, nas quinta-feiras, sexta-feiras e sábados, respeitando-se as regras de enfrentamento da COVID-19, dispostas no presente artigo.
§1º. O funcionamento de lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares deverá obedecer às seguintes regras adicionais:
I – o atendimento, para quem permaneça no recinto, somente poderá ser feito a pessoas sentadas em seus lugares;
II – a distância entre as mesas reservadas aos clientes não poderá ser inferior a 1,5 (um e meio) metro, proibida a junção de mesas;
III – cada mesa, reservada aos clientes, não poderá contar com mais de 06 (seis) cadeiras.
IV – atendimento de todas as disposições constantes do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020.
§2º. Os serviços de bares, restaurantes e similares não sofrerão restrição de horário para o fornecimento de produtos através de entrega direta no endereço do adquirente, vedada a retirada no local da venda.
§3º. O funcionamento de restaurantes situados fora do perímetro urbano, deve ser direcionado, em período diverso do estabelecido no caput, exclusivamente para garantir o atendimento de pessoas em deslocamento para outras cidades ou que estejam transportando cargas.
§4º. O funcionamento das casas de festas e eventos somente poderá ocorrer com a presença de convidados e demais participantes que estejam vacinados contra a COVID-19, com a primeira dose ou dose única, desde que conste pelo menos 15 (quinze) dias da vacinação, a ser comprovado mediante apresentação de cópia do cartão de vacinação e documento de identidade com foto ou, na ausência da vacinação, que apresentem teste negativo de RT-PCR com antecedência máxima de 72 horas, respeitando-se ainda:
I – a capacidade máxima de público permitida que será de uma pessoa a cada 4 m² (quatro metros quadrados), nos espaços fechados, e de uma pessoa a cada 02 m² (dois metros quadrados), nos locais abertos;
II – em caso de serviço de comidas e bebidas, deverão ser observadas as seguintes regras:
a) o atendimento, para quem permaneça no recinto, somente poderá ser feito a pessoas sentadas em seus lugares;
b) a distância entre as mesas reservadas aos presentes não poderá ser inferior a 1,5 (um e meio) metro, proibida a junção de mesas;
c) cada mesa, reservada aos presentes, não poderá contar com mais de 06 (seis) cadeiras.
III – atendimento de todas as disposições constantes do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020.
§5º. A restrição do parágrafo anterior não se aplica a participação de crianças de até 11 (onze) anos, até que esta faixa etária esteja incluída no plano de vacinação.
Art. 2º – Fica integralmente revogado, a partir do dia 08 de novembro corrente, o Decreto Municipal nº. 4115, de 08 de outubro de 2020, que autoriza a colocação, a título precário, de mesas, cadeiras e mobiliário complementar em passeios e logradouros públicos pelos estabelecimentos que especifica.
Art. 3º – Fica revogado o art. 1º, do Decreto Municipal n.º 4244, de 12 de julho de 2021.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 03 de novembro de 2021.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
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