ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº. 4314, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO, o avanço da vacinação no Município de Montes Claros, inclusive em relação à aplicação da segunda dose do respectivo imunizante;
DECRETA:
Art. 1º – O §4º., do artigo 1º, do Decreto nº 4314, de 03 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – …
…
§4º. O funcionamento das casas de festas e eventos somente poderá ocorrer com a presença de convidados e demais participantes que estejam vacinados contra a COVID-19, com a segunda dose ou dose única, desde que conste pelo menos 15 (quinze) dias da vacinação, a ser comprovado mediante apresentação de cópia do cartão de vacinação e documento de identidade com foto ou, na ausência da vacinação, que apresentem teste negativo de RT-PCR com antecedência máxima de 72 horas, respeitando-se ainda:
...”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 05 de novembro de 2021
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
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