DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, bem como o disposto na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
DECRETA
Art. 1º – Para encerramento do exercício financeiro de 2021, os órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, devem adotar as providências necessárias para atender às seguintes datas limites:
I – até o dia 19 de novembro de 2021 para iniciar o processo de empenhamento de despesas referentes ao presente exercício, com emissão de solicitações de empenho;
II – até o dia 04 de dezembro de 2021 para encaminhamento de documentação relativa a execução de despesas à Controladoria-Geral, referentes ao presente exercício;
III – até o dia 15 de dezembro de 2021 para encaminhamento de procedimentos relativos à execução de despesas junto à Contabilidade do Município, excetuando-se os casos de serviços continuados e exceções previstas no artigo 3º, do presente Decreto.
Parágrafo único. As solicitações de anulação de empenho deverão ser encaminhadas à Contabilidade do Município até o dia 15 de dezembro de 2021.
Art. 2º – Os agentes e as unidades mencionados no artigo 1º, do presente Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2021, devem adotar os procedimentos típicos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam os resultados financeiro, econômico e patrimonial do Município, bem como daquelas cujos saldos serão transferidos para o exercício subsequente.
§1º As contas movimentadas em instituição bancária devem ter seus saldos devidamente conciliados pela unidade gestora responsável pelas respectivas movimentações, e, suas conciliações revisadas pelo gestor ou responsável que as manterão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§2º Compete ao Diretor de Contabilidade a promoção das conciliações e ajustes das contas patrimoniais, ainda dentro do presente exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
§3º Compete, ainda, ao Diretor Contabilidade conferir os dados a serem enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais-TCE/MG, confrontando-os com os registros dos sistemas informatizados utilizados pelo Município de Montes Claros, encaminhando eventuais inconsistências à Diretoria de Tecnologia da Informação, para saneamento e retificações necessárias.
§4º As inconsistências referidas no parágrafo anterior, quando porventura apuradas serão comunicadas ao gestor responsável, que diligenciará no sentido de promover as adaptações necessárias à sua superação definitiva, devendo, ainda, ser objeto de notas explicativas a serem encaminhadas a Controladoria-Geral do Município no prazo de 10 (dez) dias úteis, compondo a prestação de contas anual.
Art. 3º – Excetuam-se do disposto no artigo 1º, deste Decreto, os empenhos referentes a despesas com medições de obras em andamento, diárias, faturas (água, luz, telefone, etc.), dívida pública, aquelas destinadas ao cumprimento dos gastos constitucionais com educação e saúde, bem como as consideradas urgentes e inadiáveis, estas, desde que autorizadas expressamente pelo Comitê Permanente de Avaliação e Controle de Execução Orçamentária Municipal – COMPAC.
Art. 4º – As unidades gestoras terão até o dia 26 de dezembro de 2021 para tornarem disponíveis, com as devidas justificativas, os saldos de empenhos não liquidados passíveis de cancelamento.
Art. 5º – As despesas a serem inscritas em “Restos a Pagar Não Processadas” e consequentes cancelamentos são de responsabilidade de cada ordenador da despesa, que deverá proceder em estrita observância à legislação.
Art. 6º – A Procuradoria Adjunta de Fazenda deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças o relatório de saldos existentes em dívida ativa no final do exercício de 2021, até o dia 18 de janeiro de 2022.
Art. 7º – Em virtude dos prazos para publicação do Relatório Resumido de Gestão Orçamentaria, referente ao sexto bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, referente ao terceiro quadrimestre, previstos na LC 101/00 a Câmara Municipal de Montes Claros e o PREVMOC deverão encaminhar à Secretaria de Finanças, até o dia 15 de janeiro de 2022, o Balancete Mensal, o Demonstrativo da Execução da Despesa referente ao mês de dezembro de 2021, o inventário dos bens patrimoniais e a relação dos bens adquiridos no exercício, para consolidação.
Art. 8º – A partir da publicação deste Decreto e até a prestação de contas anual do Município são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à Contabilidade e à Apuração Orçamentária, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 9º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento de exercício, obrigados a prestar informações à Controladoria-Geral do Município, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, bem como às incorreções de processamento que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.
Parágrafo único. A não manifestação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implicará validação dos resultados processados automaticamente pelo sistema informatizado e na responsabilização do Gestor no caso de inconsistências.
Art. 10 – O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente Decreto e em normas complementares, implicará em responsabilização do agente no limite de sua competência, nos termos da legislação vigente.
Art. 11 – A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir normas complementares para a operacionalização do encerramento do exercício financeiro de 2021.
Art. 12 – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 10 de novembro de 2021.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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