DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDA PARA DE PREVENÇÃO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,
CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;
CONSIDERANDO, que os Municípios da região, bem como os demais Municípios em geral, estão editando normas restringindo, alterando a data comemorativa ou mesmo cancelando os festejos referentes ao Carnaval, no corrente ano;
CONSIDERANDO, que as restrições ou cancelamento dos festejos em outros Municípios poderá gerar um fluxo migratório para o Município de Montes Claros, nos referidos dias, causando uma maior concentração de pessoas e possíveis aglomerações aptas a propiciar contágio da população pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO, o alto índice de transmissibilidade atual da COVID-19, que em muito ultrapassa os índices anteriormente apresentados, recomendando cautela com a situação da doença no Município de Montes Claros;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam suspensas, no Município de Montes Claros, comemorações carnavalescas ou eventos que gerem aglomerações, em vias e logradouros públicos ou locais particulares, no período de 25 de fevereiro a 01 de março de 2022.
Parágrafo Único. As comemorações carnavalescas, no Município de Montes Claros, ficam transferidas para os dias 21 a 24 de abril do ano corrente.
Art. 2º – A partir da publicação do presente Decreto e até o dia 13 de março de 2022, fica vedada a realização de shows artísticos e musicais, no Município de Montes Claros.
Parágrafo Único. No período descrito no presente artigo a realização dos demais eventos que gerem aglomeração de pessoas dependerá de prévia autorização do Município, com estabelecimento das condições sanitárias para sua realização.
Art. 3º – Fica determinado às Secretarias Municipais de Defesa Social, Saúde e Serviços Urbanos, que de forma conjunta, intensifiquem a fiscalização nas datas descritas no presente Decreto.
Art. 4º – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.º 4046/2020, além de eventuais punições no âmbito civil, penal e administrativo, a cargo da autoridade competente.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 03 de fevereiro de 2022.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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