Decreto n.º 4.387, 28 de abril de 2022

04/05/2022 - 18:05
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 15 DE MARÇO DE 2022, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como do disposto na Lei Complementar n.º 90, de 15 de março de 2022;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL

 

Art. 1º. O presente Decreto regulamenta a Lei Complementar n.º 90, de 15 de março de 2022, disciplinando o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2022, que estabelece procedimentos para pagamento de débitos tributários e não tributários ao Município e define um conjunto de medidas que objetivam ampliar e facilitar a liquidação dos tributos devidos ao Município de Montes Claros.

 

Art. 2º. O Programa REFIS 2022 aplica-se aos créditos tributários e não tributários, devidos por pessoas físicas e jurídicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com parcelamento fiscal em curso ou cancelado, com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo único. No caso de créditos tributários decorrentes de falta de recolhimento dos valores retidos pelo substituto tributário, não haverá anistia de multas ou remissão de juros, sendo permitido o parcelamento em até 30 (trinta) vezes.

 

Art. 3º – O prazo para adesão ao Programa REFIS 2022, seja para regularização mediante pagamento à vista ou parcelado, é de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia 02 de maio de 2022.

§1º. A solicitação de regularização da dívida, no âmbito do Programa REFIS 2022, e a emissão das guias para o pagamento integral e à vista, parcelamento ou reparcelamento de créditos, deverá ser realizada, preferencialmente, por meio do portal eletrônico oficial do Município de Montes Claros, no qual o contribuinte poderá:

I – consultar, selecionar as dívidas e obter a simulação do valor para pagamento à vista ou parcelado;

II – promover o cancelamento dos parcelamentos vigentes para adesão ao Programa REFIS 2022;

III – obter informações e esclarecimentos sobre os prazos, condições, descontos oferecidos e demais informações sobre o programa;

IV – requerer a adesão ao Programa REFIS 2022.

§2º. Em caráter excepcional, mediante agendamento nos canais de atendimento, o contribuinte poderá realizar a adesão ao Programa REFIS 2022 diretamente na Central de Atendimento Presencial.

§3º. Os saldos devedores de parcelamentos vigentes ou rescindidos poderão ser incluídos no Programa REFIS 2022.

§4º. Os créditos tributários e não tributários em fase de cobrança administrativa deverão ser consolidados através de parcelamentos distintos daqueles que se encontram em fase de cobrança judicial.

§5º. Os detentores de créditos líquidos, certos e definitivamente apurados a que se refere o art. 213-A do Código Tributário Municipal poderão requerer a adesão ao Programa REFIS 2022, instruindo o requerimento com os documentos comprobatórios do crédito junto Município de Montes Claros e a indicação dos créditos tributários que pretendem compensar.

 

Art. 4º. A adesão ao REFIS 2022 implica:

I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez dos créditos correspondentes, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional;

II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para a adesão ao Programa;

IV – na concordância de que as eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos das ações de execução fiscal permanecerão íntegras e à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME INCENTIVADO PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO

Seção I

Dos benefícios concedidos pelo Programa REFIS 2022

 

Art. 5º. Os benefícios concedidos pelo REFIS 2022 consistem na concessão de anistia de multas e remissão de juros de mora, nos termos do art. 2º, da Lei Complementar n.º 90, de 15 de março de 2022, para os contribuintes e os devedores de créditos tributários e não tributários que aderirem ao Programa e efetuarem o pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. É vedada a restituição de qualquer importância recolhida anteriormente ao Município relativa aos créditos objeto da adesão ao Programa.

 

Seção II

Dos benefícios para pagamento à vista

 

Art. 6º. O pagamento poderá ser realizado em parcela única, com anistia de 100% (cem por cento) das multas e a remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

§1º. No caso de pagamento à vista, o acesso ao programa disponibilizado no site oficial do Município de Montes Claros com a emissão da guia de recolhimento implica adesão ao Programa Refis 2022.

§2º. Após a adesão ao programa, o contribuinte deverá providenciar a quitação da guia de recolhimento dentro do prazo de vencimento, que será de 10 (dias), sob pena de não homologação da adesão.

 

Seção III

Dos benefícios e das condições para pagamento parcelado

 

Art. 7º. Os contribuintes e demais devedores de créditos tributários e não tributários ao Município poderão optar pelo pagamento parcelado, em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a anistia de 80% (oitenta por cento) das multas e remissão de 80% (oitenta por cento) de juros.

 

Art. 8º. Para efeito do disposto no art. 7º:

I – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

II – o pagamento das parcelas deverá ser efetuado em moeda corrente, na rede bancária autorizada;

III – o vencimento da 1ª (primeira) parcela ocorrerá no 3º (terceiro) dia útil seguinte à adesão ao Programa e as demais, nos termos do §1º., do presente artigo;

IV – quando a data do vencimento coincidir com dia não útil, será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte;

V – as parcelas recolhidas em atraso serão acrescidas das penalidades moratórias estipuladas pela legislação tributária do Município.

§1º. Em caso de parcelamento, o vencimento das parcelas ocorrerá no mesmo dia dos meses subsequentes ao do pagamento da 1ª (primeira) parcela.

§2º. No caso de créditos tributários em fase de cobrança judicial, a execução fiscal somente será suspensa após o cumprimento da obrigação a que se refere o art. 9º, deste decreto.

§3º. O contribuinte ou devedor que aderir ao Programa REFIS 2022, na modalidade de pagamento parcelado, somente poderá reformular os termos da adesão, por uma única vez, desde que o faça dentro da vigência deste Decreto.

§4ª. Em caso de adesão ao Programa REFIS 2022, na forma de pagamento parcelado, será considerado, para efeito de concessão dos benefícios, a data do protocolo de requerimento no sistema disponibilizado no site oficial do Município de Montes Claros ou, ainda, na Central de Atendimento Presencial.

 

Art. 9º. Sem prejuízo do disposto no inciso III, do artigo 8º, deste Decreto, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela do acordo constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário.

 

Seção IV

Das limitações para o pagamento parcelado

 

Art. 10. Na adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022, o interessado não poderá parcelar apenas fração de débito.

§1º. Não será considerada fração de débito aquele que for oriundo de outro tributo ou exercício.

§2º. Em havendo vários débitos vinculados à mesma inscrição mobiliária, imobiliária ou de contribuinte em geral e, optando-se pelo acordo de parcelamento de apenas parte do débito, deverão ser parcelados obrigatoriamente os mais antigos por tributo.

§3º. Na hipótese do §1º, já estando os créditos tributários ou não tributários em fase de execução fiscal, é vedado o parcelamento de apenas parte do débito.

 

Seção V

Da revogação do parcelamento e suas consequências

 

Art. 11. O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022, considerando-se para tal o atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento da parcela, bem como se não for promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relacionado ao débito parcelado.

§1º. Na hipótese de não haver expediente bancário no 90º (nonagésimo) dia previsto no caput deste artigo, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuada impreterivelmente no primeiro dia seguinte de expediente bancário.

§2º. A vigência do parcelamento fica condicionada à adimplência do contribuinte em relação aos tributos municipais vincendos a partir da adesão ao programa, também sendo observada a mesma tolerância de 90 (noventa) dias a que se refere o caput, do presente artigo.

 

Art. 12. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do remanescente mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, todos os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA

Seção I

Dos documentos

 

Art. 13. O requerimento de adesão ao Programa REFIS 2022, na forma de pagamento parcelado, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I – se pessoa jurídica:

a) cópia do contrato social e, se for o caso, de sua última alteração;

b) cópia do cartão do CNPJ;

c) cópia de documento de identificação pessoal do representante da empresa, que contenha foto e assinatura;

d) em caso de créditos tributários com parcelamento vigente, cópia do protocolo de requerimento de rescisão do mesmo junto ao SEFIN.

II – se pessoa física:

a) cópia de documento de identificação pessoal, que contenha foto e assinatura;

b) cópia do comprovante de endereço

c) em caso de créditos tributários com parcelamento vigente, cópia do protocolo de requerimento de rescisão do mesmo junto ao sistema SEFIN, da Secretaria Municipal de Finanças.

§1º. Em caso de requerimento de adesão por representação, além dos documentos acima relacionados, deverá ser apresentado a respectiva procuração.

§2º. Em se tratando de débitos de pessoa falecida, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – termo de inventariante;

II – documento de identificação pessoal do inventariante que contenha foto e assinatura.

 

Seção II

Das condições

 

Art. 14. A adesão ao REFIS 2022, em relação aos créditos tributários e não tributários em fase de execução fiscal, obriga o contribuinte ou o devedor:

I – ao pagamento das custas e demais despesas processuais, após a extinção do processo de execução fiscal;

II – ao pagamento integral, em parcela única, dos honorários advocatícios fixados pelo juiz na execução fiscal.

§1º. Os honorários advocatícios a que se refere o inciso II não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou já fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

§2º. Eventuais pedidos de parcelamento de honorários advocatícios deverão ser encaminhados para deliberação prévia do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. As reativações de parcelamento ordinário ou reparcelamentos, que estejam com valor atualizado superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deverão ser objeto de parecer prévio da Procuradoria-Geral e aprovação do Secretário Municipal de Finanças, somente devendo ser deferidos em caso de conveniência administrativa e nos termos da regulamentação deste Decreto.

Art. 16. Fica determinada a suspensão, durante a vigência deste Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2022, de apontamento a protesto de certidões de dívida ativa.

 

Art. 17. A Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município de Montes Claros poderão publicar Portaria conjunta para complementar o disposto no presente Decreto.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir do dia 02 de maio de 2022.

 

Município de Montes Claros, 28 de abril de 2022.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral

 

William César Rocha

Secretário de Finanças