Decreto nº 4415, 17 de junho de 2022

30/06/2022 - 12:17
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE MEDIDA DE PREVENÇÃO DA COVID-19

 

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e,

 

CONSIDERANDO, que o Município vem monitorando sistematicamente os indicadores epidemiológicos da Covid-19, através das taxas incidência, prevalência, letalidade, mortalidade, além da taxa de ocupação de leitos hospitalares Covid-19;

 

CONSIDERANDO, que todo o país apresenta alta no número de casos da COVID-19, recomendando pronta atuação do Município;

 

DECRETA

 

Art. 1º – A partir do dia 18 de junho de 2022, fica obrigatório o uso de máscaras, cobrindo totalmente a boca e o nariz, em ambientes fechados, de uso coletivo, no Município de Montes Claros, notadamente, nos seguintes locais:

I no uso do transporte coletivo;

II nos locais de prestação de serviço de saúde, assim como nos estabelecimentos de saúde em geral;

III nos estabelecimentos bancários, lotéricos e similares;

IV nos cinemas e teatros;

V nos hipermercados, supermercados, mercados e similares;

VI nas repartições públicas;

VII – nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço;

VIII – nos locais de realização de cultos e demais eventos religiosos;

IX – nos estabelecimentos de ensino;

X – nas academias de prática esportivas;

XI – nos clubes e lazer e serviço, exceto no momento da prática esportiva;

XII – nos salões de beleza, barbearias ou similares;

XIII – nos estabelecimentos de teleatendimento por centrais de atendimento telefônico ou similares;

XIV – nos shopping center, centros comerciais e galeria de lojas.

 

Art. 2º Os estabelecimentos serão responsáveis por exigir e fiscalizar o uso de máscara em seus respectivos recintos, bem como pela sua utilização por quaisquer empregados e ou colaboradores, respondendo pelo descumprimento das regras aqui previstas.

 

Art. 3º – A não observação do disposto no artigo anterior, a partir do dia 22 de junho de 2022, importará na aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 5252/2020, a saber:

I – advertência, a partir da primeira autuação;

II – multa, no valor de 10 (dez) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, no caso de reiteração do descumprimento e após negativa na utilização da proteção pela máscara;

III – nova multa, no valor de 30 (trinta) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, no caso de nova reiteração do descumprimento.

IV – suspensão temporária de atividades econômicas no Município, de até (01) mês, constatada a recalcitrância na aplicação da regra sanitária municipal.

 

Art. 4º – A fiscalização das microempresas e das empresas de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora quanto aos termos do presente Decreto e, quanto à aplicação de penalidades, será observado o critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração.

Parágrafo Único. Não será observado o critério da dupla visita na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

Art. 5º A obrigatoriedade do uso de máscaras não se aplica ao momento de alimentação das pessoas.

Parágrafo Único. Também não se aplica a obrigatoriedade do uso de máscaras às crianças menores de 07 anos de idade ou pessoas que tenham transtorno do espectro autista (TEA).

 

Art. 6º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 17 de junho de 2022.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal de Saúde

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral