ESTABELECE NOVA TARIFA PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG.
O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 13, inciso XXII, e 99, inciso I, “j”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,
CONSIDERANDO, que a última revisão tarifária, procedida nos termos do Decreto nº 4422/22, fixou a tarifa do Transporte Coletivo de Montes Claros, no valor de R$ 4,35 (quatro reais e trinta e cinco centavos), com a redução de R$ 0,345, a título do ressarcimento oriundo do processo judicial de n.º 0433.09.286666-7, vigorando a partir de 17 de julho de 2022;
CONSIDERANDO, a planilha técnica elaborada pela Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de Montes Claros – MCTrans, com a aplicação dos índices previstos na fórmula paramétrica estabelecida no contrato de concessão, bem como considerando a deflação dos preços dos insumos que compõem seu valor, notadamente do diesel, indicando um novo valor tarifário de R$ 4,26 (quatro reais e vinte e seis centavos);
CONSIDERANDO, o Termo de Deliberação da 13ª Promotoria de Justiça de Montes Claros, exarada no Processo SRU 0433.21.001219-4, que apresentou ponderações sobre o reajuste tarifário do Transporte Coletivo de Montes Claros e manifestou-se pela possibilidade da redução da compensação do valor de ressarcimento oriundo do processo judicial de n.º 0433.09.286666-7, para impedir variação substancial no valor final da tarifa ao consumidor, como medida para garantir tanto a modicidade do valor tarifário, quanto o equilíbrio econômico-financeiro contratual.
CONSIDERANDO, a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 1.0000.22.200493-9/001, a qual reconheceu ser a compensação tarifária, implementada pelo Município em cumprimento de sentença judicial, revestida dos requisitos legais com estrita observância das condições internas e externas do contrato de concessão vigente, o que corrobora a legitimidade da alteração tarifária com a aplicação da compensação;
CONSIDERANDO, que a imperiosa necessidade da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, bem como a necessidade de permanecer cumprindo a decisão judicial, recomenda que a dedução a título de compensação não ultrapasse o valor de R$ 0,26 (vinte e seis centavos) da tarifa ora reajustada.
DECRETA:
Art. 1° - A partir do dia 12 de março de 2023 (domingo) a tarifa do Transporte Coletivo Urbano em Montes Claros permanecerá inalterada para o público usuário, com a manutenção de seu valor em R$ 4,00 (quatro reais).
Parágrafo Único. Além do valor de R$ 4,00 (quatro reais) que será pago pelo usuário, a tarifa constante do caput, do presente artigo, implicará ainda na compensação de R$ 0,26 (vinte e seis centavos), a título do ressarcimento oriundo do processo judicial de n.º 0433.09.286666-7.
Art. 2° - A manutenção da tarifa do Transporte Coletivo Urbano no valor descrito no artigo anterior fica condicionada à disponibilização, por parte do Consórcio MOCBUS, da frota operacional indicada pela MCTrans.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 10 de março de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
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