Decreto nº 4547, 24 de abril de 2023

15/05/2023 - 16:16
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPAMENTO DE RONDA PREVENTIVA ESCOLAR – ROPE, DA GUARDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO, a importância da segurança e da proteção preventiva da Comunidade Escolar do Município de Montes Claros;

CONSIDERANDO, a atribuição da Guarda Municipal, prevista no inciso XVIII, do artigo 5°, da Lei Federal n° 13.022, de 2014, de atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

CONSIDERANDO, o poder-dever do Município de Montes Claros de estabelecer políticas e medidas voltadas à consecução desses objetivos;

 

DECRETA:

 

Art. 1°. Fica criado o Grupamento de Ronda Preventiva Escolar – ROPE, vinculado à Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Defesa Social, com a finalidade de prevenção e proteção das unidades educacionais da rede municipal de ensino, bem como da comunidade escolar, estando próximo ao aluno, zelando, dentro de suas competências, pelo respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Parágrafo Único. O número do telefone do “Disque Ronda Escolar” será o 153.

 

Art. 2°. O Grupamento de Ronda Preventiva Escolar atuará isoladamente ou em conjunto com outras forças de segurança, além da Secretaria Municipal de Educação, agindo mediante rondas sistemáticas, pronto atendimento e presença ostensiva, quando solicitado, bem como participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, sem, entretanto, deixar de atender às demais ocorrências, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Defesa Social.

Parágrafo Único. As atribuições do ROPE não exclui a participação de seus componentes nas demais ocorrências, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Defesa Social..

 

Art. 3°. O ROPE tem por objetivo desempenhar suas atribuições de forma preventiva e repressiva, zelando pelo respeito à lei e a proteção do patrimônio público municipal, bem como de toda a Comunidade Escolar.

 

Art. 4°. O ROPE utilizará o uniforme convencional da Guarda Municipal, com o BREVÊ específico de atuação.

Parágrafo Único. As viaturas porventura à disposição do ROPE utilizarão identificação e cores convencionais da Guarda Municipal, com a aplicação “Grupamento de Ronda Preventiva Escolar – ROPE”.

 

Art. 5°. O Grupamento estará subordinado diretamente à Gerência da Guarda Municipal e será composto por, no mínimo, 18 (dezoito) Agentes e 02 (dois) Inspetores I da Guarda Municipal, que realizarão cursos específicos de qualificação profissional.

 

Art. 6°. Competirá a Secretaria Municipal de Defesa Social e a Secretaria Municipal de Educação, solidariamente, prover apoio técnico e financeiro para a capacitação, treinamento e aparelhamento dos Guardas Municipais integrantes do ROPE, de modo a prepará-los para o desenvolvimento da função específica e coibir, de imediato, falhas na conduta operacional.

 

Art. 7°. Compete ao Grupamento de Ronda Preventiva Escolar – ROPE exercer, além das atividades inerentes à Guarda Municipal, as seguintes:

I – o patrulhamento ostensivo e preventivo nas imediações das escolas do Município de Montes Claros, prevenindo e inibindo ações que atentem contra o patrimônio público do Município e comunidade escolar;

II – prestar atendimento às solicitações das unidades, demandadas no âmbito dos educandários do Município de Montes Claros;

III – quando solicitado pelas unidades educacionais, ministrar palestras educativas e preventivas na área de proteção do patrimônio público, violência doméstica, preservação do meio ambiente, dentro outros temas;

IV – manter controle estatístico de ocorrências registradas em seu sistema de boletins de ocorrência, confeccionado pelos agentes da Guarda Municipal, de forma a poder orientar e compartilhar esses dados com outras instituições ou para análises e tomadas de decisões do Poder Público Municipal;

V – fazer contato com o Conselho Tutelar do Município e/ou a Polícia Militar, em situações que se fizerem necessárias;

VI – participar de ações comunitárias preventivas em escolas, com o objetivo de prevenir atos ilícitos, contravenções penais e/ou crimes.

 

Art. 8°. O Grupamento terá uma Coordenação Operacional, responsável pela execução das atribuições do ROPE, apresentando relatórios trimestrais e anuais ao Secretário sobre o andamento das atividades.

 

Art. 9°. O Grupamento de Ronda Preventiva Escolar entrará em serviço sob responsabilidade do Coordenador do plantão.

 

Art. 10. Caberá ao Secretário Municipal de Defesa Social, no prazo de 10 (dez) dias úteis, selecionar o contingente da Guarda Municipal convencional, com a finalidade de capacitação para a implantação do ROPE.

 

Art. 11. Os processos administrativos destinados às aquisições de bens e equipamentos, visando a segurança nas escolas, terão prioridade de tramitação na Administração Pública Municipal.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 24 de abril de 2023

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral