REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 5.517, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.
O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso IV, letra “a”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros, combinados com os artigos 75, inciso II e 79, inciso II, da Lei Municipal 3.175, de 23 dezembro de 2003 e,
CONSIDERANDO, o disposto no art. 2º, da Lei Municipal nº. 5.517, de 02 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO, que a presente gratificação destina-se a promover incentivo sobre as atividades desenvolvidas pelos servidores públicos municipais, que estejam subordinados operacionalmente e atuando exclusivamente nos serviços de obras de pequeno e médio porte, bem como em reformas e manutenções, promovendo maior rendimento no exercício de suas atribuições;
DECRETA
Art. 1º – Fica regulamentada a concessão da gratificação de estímulo à produção individual, para os cargos previstos na Lei Municipal nº. 5.517, de 02 de janeiro de 2023, a ser concedida aos servidores Municipais que estejam subordinados operacionalmente e atuando exclusivamente nos serviços de obras de pequeno e médio porte, reformas e manutenções, que será regida nos termos do presente decreto.
Parágrafo único – A gratificação, ora regulamentada, terá caráter mensal e deverá ser paga junto com a remuneração do servidor, após a apuração da média da pontuação.
Art. 2º – As Secretarias que possuam servidores que estejam atuando exclusivamente nos serviços de obras de pequeno e médio porte, reformas e manutenções deverão instituir, por meio de Portaria, uma Comissão Especial de Avaliação, para fins de análise do cumprimento dos critérios de gratificação, estabelecidos no presente Decreto.
Art. 3º – Compete à Comissão:
I – realizar inspeção técnica quanto a utilização dos veículos e equipamentos utilizados exclusivamente nos serviços de obras de pequeno e médio porte, reformas e manutenções;
II – avaliar o cumprimento das metas de serviço e os critérios previstos no presente Decreto.
Parágrafo único – A Comissão Especial de Avaliação será composta por 03 (três) servidores, sendo a participação na Comissão gratuita e considerada serviço público relevante.
Art. 4º – A Gratificação de Incentivo a Produtividade instituída por este Decreto:
I – tem caráter transitório e é condicionada à efetiva prestação do serviço e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos;
II – será devida em razão da pontuação obtida pelo servidor em avaliação mensal, enquanto os mesmos estiverem no efetivo exercício de suas atribuições;
III – será calculada sobre o vencimento básico, dele se destacando;
IV – não será devida quando o servidor já receba outra gratificação de qualquer natureza, cabedo-lhe optar por uma das gratificações;
V – não será devida em caso de qualquer tipo de paralisação para reparo corretivo nos veículos ou equipamentos, durante o mês de competência, por má utilização, negligência ou imperícia;
VI – não integrará a remuneração para nenhum efeito, sendo devida por ocasião de férias e da gratificação natalina, na forma da lei, calculada sobre a média anual;
VII – não será devida aos servidores que se encontrarem em readaptação funcional ou licenças de qualquer natureza, por período superior a 02 (dois) dias;
VIII – não será devida na hipótese de imposição de qualquer penalidade disciplinar, aplicada mediante processo administrativo;
IX – não será devida na hipótese de obtenção de pontuação inferior a 46 (quarenta e seis) pontos, na avaliação de apuração mensal;
X – não será devida no caso de ausência de inscrição e comparecimento em cursos de capacitação oferecidos pelo Município à respectiva categoria profissional.
Art. 5º – Os servidores abarcados pelo presente Decreto serão avaliados no desenvolvimento de suas atividades conforme os seguintes itens:
I – pontualidade e assiduidade, chegar ao local de trabalho sempre no horário determinado, 15 pontos;
II – comprometimento, dedicação e responsabilidade com as atividades desempenhadas, 15 pontos;
III – cumprimento das tarefas diárias inerentes aos serviços de obras, reformas e manutenção dentro do prazo estabelecido pela coordenação do setor, 20 pontos;
IV – permanência no local de trabalho durante toda a carga horária prevista, 20 pontos;
V – obedecer as normas disciplinares estabelecidas pela coordenação do setor, agindo sempre de forma disciplinada, educada, com cordialidade e respeito aos superiores e a população em geral, 20 pontos;
VI – desempenho da função de líder de turma, que conduzirá a organização do trabalho, cumprimento das metas e tarefas, condução dos serviços de obras de pequeno e médio porte, reformas e manutenções, responsável pelo canteiro de obras, 10 pontos.
Art. 6º – Mensalmente as Comissões Especiais de Avaliação, instituídas no âmbito das respectivas Secretarias, terão a responsabilidade de avaliar os critérios constantes nos incisos do artigo anterior.
Parágrafo único – A aferição do cumprimento dos critérios estabelecidos no presente artigo, dar-se-á em sistema de pontuação, nos termos constantes no Anexo I, deste Decreto.
Art. 7º – Da pontuação obtida pelos servidores e apuradas pelas Comissões, serão deduzidos pontos, conforme as seguintes ocorrências:
I – falta de interesse e rendimento no trabalho: 15 pontos;
II – falta de comprometimento com as tarefas diárias: 10 pontos;
III – não cumprimento das tarefas determinadas: 10 pontos;
IV – conduta inadequada no local de trabalho: 10 pontos;
V – não cumprimento das normas repassadas pela Segurança do Trabalho: 10 pontos;
VI – ausência injustificada por um ou mais dias: 35 pontos;
VII – ausência justificada com atestado médico: 05 pontos;
VIII – ausência justificada dentro do mês superior a 02 (dois) dias, exceto quando se tratar das concessões previstas no artigo 117, da Lei Municipal nº. 3.175/2003: 05 pontos.
Art. 8º – Os servidores receberão a gratificação sobre seu vencimento básico, conforme a pontuação baixo estabelecida:
I – de 00 a 45 pontos: 0% (zero);
II – de 46 a 50 pontos: 20% (vinte) por cento;
III – de 51 a 55 pontos: 30% (trinta) por cento;
IV – de 56 a 60 pontos: 40% (quarenta) por cento;
V – de 61 a 65 pontos: 50% (cinquenta) por cento;
VI – de 66 a 70 pontos: 60% (sessenta) por cento;
VII – de 71 a 80 pontos: 75% (setenta e cinco) por cento;
VIII – de 81 a 90 pontos: 90% (noventa) por cento;
IX – de 91 a 100 pontos: 100% (cem) por cento.
Art. 9º – Mensalmente, a Comissão de Avaliação de Produtividade encaminhará ao Secretário da respectiva pasta o relatório com a apuração da produtividade, contendo a pontuação e a gratificação devida a cada servidor.
§1º. Após aprovado, o relatório será encaminhado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão para inclusão em folha de pagamento.
§2º. A pontuação para fins de cálculo do percentual de gratificação será avaliada entre o dia 16 ao dia 15 do mês subsequente.
§3º. Para o pagamento da primeira gratificação será feita a projeção da avaliação dos servidores da data da entrada em vigor do presente Decreto até o dia 15 do mês subsequente.
Art. 10 – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 26 de abril de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
Município de Montes Claros – MG
Procuradoria – Geral
ANEXO I
DECRETO Nº. 4.548, de 26 de abril de 2023.
Formulário de avaliação de concessão de gratificação por estimulo à produção individual prevista na Lai Municipal nº 5.517, de 02 de janeiro de 2023.
I – AVALIAÇÃO DE CONDUTA PESSOAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DO PRESENTE DECRETO:
Município de Montes Claros ____ de _____________ de 20____
Assinaturas dos membros da comissão: |
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024