Decreto nº 4571, 21 de junho de 2023

22/06/2023 - 12:40
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

ALTERA O DECRETO N. 3.924, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I ambos da Lei Orgânica Municipal;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º – O artigo 1.º, do Decreto nº 3.924, de 26 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

§1º. O segurado ativo, efetivo ou estável, deverá obrigatoriamente efetuar seu recadastramento na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, de maneira eletrônica, através do preenchimento do formulário de recadastramento on-line no Portal do Município (https://portal.montesclaros.mg.gov.br/) ou, facultativamente, de forma presencial.

§2º. O aposentado ou pensionista, vinculado ao PREVMOC, deverá obrigatoriamente efetuar seu recadastramento no PREVMOC, de maneira eletrônica, através do preenchimento do formulário de recadastramento on-line no site do PREVMOC (https://prevmoc.mg.gov.br/) ou, facultativamente, de forma presencial.

§3º. O recadastramento previdenciário, a cada ano, deverá ocorrer, obrigatoriamente, no mês do aniversário do servidor ativo, aposentado ou pensionista.

§4º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e o PREVMOC deverão providenciar a estrutura física e de pessoal necessária ao pronto atendimento de todos os segurados que desejarem efetuar o seu recadastramento previdenciário de forma presencial.

 

Art. 2º – O artigo 2.º, do Decreto nº 3.924, de 26 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

I – Os servidores ativos, aniversariantes do mês, deverão de forma eletrônica ou comparecendo na sede do Município, sito à Avenida Cula Mangabeira, 211 – Centro, nesta cidade de Montes Claros – MG, das 08:00 às 18:00 horas, realizar o recadastramento, munidos dos comprovantes de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e no Registro Geral – RG, do comprovante de residência atual, do extrato de Contribuições – CNIS, do tipo “Relações Previdenciárias e Remunerações” e da Declaração de Dependentes, disponibilizada no Anexo I, deste Decreto e no portal eletrônico do Município;

II – Os aposentados e pensionistas, aniversariantes do mês, deverão comparecer na sede do PREVMOC, situada à rua Viúva Francisco Ribeiro, 150 – Centro, nesta cidade de Montes Claros – MG, das 08:00 às 17:00 horas, ou preencher o formulário de recadastramento online no site do PREVMOC, para a realização do recadastramento, munidos dos comprovantes de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e no Registro Geral – RG e comprovante de residência atual.

Parágrafo Único. O Extrato de Contribuição – CNIS será utilizado para efeito de cálculo das projeções atuariais e poderá ser obtido pelo servidor através do site: https://meu.inss.gov.br/.

 

Art. 3º – O artigo 3.º, do Decreto nº 3.924, de 26 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. As informações relativas ao recadastramento previdenciário, tais como consultas e orientações, poderão ser obtidas presencialmente na sede PREVMOC, no site https://prevmoc.mg.gov.br/ ou nos telefones (38) 2211-3022 / 3896 / 3897 / 3898.

 

Art. 4º – Os segurados nascidos nos meses de janeiro a maio, que não realizaram o recadastramento previdenciário até a presente data, terão, a partir da publicação do presente Decreto, 30 (trinta) dias para efetivarem seu recadastramento, sob pena de suspensão do pagamento de sua remuneração, nos termos do art. 5º, do Decreto nº 3.924, de 26 de novembro de 2013.

 

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir do dia 26 de junho de 2023.

 

Município de Montes Claros, 21 de junho de 2023

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral