Decreto nº 4650, 11 de outubro de 2023

20/10/2023 - 11:23
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL PARA OS AGENTES FISCAIS DE OBRAS E REGULAÇÃO, LOTADOS NA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO URBANO E REVOGA O DECRETO MUNICIPAL DE N.º 3343, DE 29 DE OUTUBRO DE 2.015

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto nos artigos 75 e 79 da Lei Municipal n.º 3.175 de 23 de dezembro de 2.003, com redação dada pela Lei Municipal 4.665 de 11 de novembro de 2.013

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica disciplinada a concessão da gratificação de estímulo a produtividade individual dos agentes fiscais de obras e regulação, lotados nos quadros da Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano, que passará a ser regida pelo presente Decreto.

 

Art. 2º – A gratificação de estímulo à produtividade individual para os agentes fiscais de obras e regulação, lotados nos quadros da Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano, será concedida segundo os critérios abaixo:

§1°. Somente será concedido a gratificação de estímulo a produtividade aos agentes fiscais de obras que:

I – no período de apuração das atividades realizadas, cumprirem 100% (cem por cento) da carga horária prevista e não obtiverem nenhuma falta injustificada, além de atenderem aos procedimentos de fiscalização, conforme ANEXOS I e II;

II – cumprirem a escala da chefia imediata de retirada e entrega de, no mínimo, 03 (três) processos por dia e/ou conforme determinado pela chefia;

III – cumprirem o prazo de 02 (dois) dias úteis para entrega dos processos retirados;

IV – em casos de processos com maior grau de complexidade, o prazo de entrega poderá ser dilatado, mediante decisão conjunta com a chefia imediata.

§2°. Os processos retirados que não forem vistoriados e/ou informados no mesmo dia da retirada deverão ser devolvidos e guardados no setor ao final do expediente, para que procedam com a informação no dia posterior, respeitando o prazo estabelecido de 02 (dois) dias úteis para entrega, nos termos do parágrafo anterior.

§3°. Somente será concedida gratificação de estímulo a produtividade aos agentes fiscais de obras que comparecerem diariamente no setor para verificar as demandas a serem realizadas e procederem com a retirada e devolução dos respectivos processos.

§4°. Para atender ao disposto no presente artigo a chefia imediata poderá instituir, no setor de fiscalização, o livro de controle diário de processo a ser assinado pelo respectivo fiscal.

 

Art. 3º – Para atividades decorrentes do regular exercício do poder de polícia dos agentes fiscais de obras e regulação, a produtividade será apurada levando-se em consideração o número de procedimentos de fiscalização realizados e suas respectivas pontuações, conforme ANEXOS I e II, do presente Decreto.

 

 

Art. 4º – Da pontuação mensal obtida pelos fiscais de obras e regulação, serão deduzidos pontos conforme disposto no ANEXO III, do presente Decreto.

 

Art. 5º – Os fiscais de obras e regulação receberão a gratificação sobre seu vencimento básico, conforme a pontuação estabelecida no ANEXO IV, do presente Decreto.

 

Art. 6º – Os fiscais de obras e regulação que exerçam atividades administrativas, a critério da chefia do setor, receberão a gratificação disciplinada pelo presente Decreto, mediante o proporcional cumprimento das demandas distribuídas pela chefia imediata.

 

Art. 7° – A apuração da gratificação mensal de estímulo a produtividade individual dos agentes fiscais de obras e regulação ficará a cargo da Chefia imediata, com apoio dos auxiliares administrativos que atuam no Setor de Fiscalização.

§1°. Mensalmente, a Gerência do Setor de Fiscalização encaminhará ao Secretário de Infraestrutura e Planejamento Urbano relatório contendo a gratificação devida a cada servidor, que, após deferido, será encaminhado à Secretaria de Planejamento e Gestão para inclusão em folha de pagamento.

§2°. A pontuação para fins de cálculo do percentual de gratificação será avaliada entre o dia 16 ao dia 15 do mês subsequente.

§3°. A apuração da pontuação para fins de cálculo do percentual de gratificação, nos termos deste Decreto, terá início em 16 de outubro de 2023.

 

Art. 8° - A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Parágrafo Único. Não fará jus a gratificação o servidor em gozo de férias ou licença de qualquer natureza.

 

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 16 de outubro corrente e revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 3.343, 29 de outubro de 2.015.


 

Município de Montes Claros, 11 de outubro de 2023.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

ANEXO I

 

Decreto nº 4650, 11 de outubro de 2023

 

 

 

Procedimentos de fiscalização

Pontos

Informação em processo de Número, Água, Esgoto e Luz

02

Informação em processo de Projeto para Construção

02

Informação em processo de Levantamento Arquitetônico

04

Informação em processo de Baixa de Construção e Habite-se

06

 

Informação em processo de CMC, Alvará de Funcionamento, Alteração de Endereço, Mudança de Atividade e Razão Social

02

Informação em processo de Requerimento Planta Popular

02

Informação em processo de Certidão para Demolição

02

Informação em processo de Licenças para reforma, demolição e construção.

03

Informação em processo de Alvará Rápido para Construção

04

Notificação e Auto de Infração em invasão de área pública, loteamento clandestino e construção irregular

06

Embargo de Obra e Emissão de multa afeta ao Código Municipal de Obras e a Lei de Uso e Ocupação do Solo

06

Plantões fiscais diários (06 horas) para atendimento de emergência

06

Apresentação de fotografia referente ao local vistoriado.

01

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

ANEXO II

 

Decreto nº 4650, 11 de outubro de 2023

 

 

 

 

 

 

Categoria de complexidade

Pontos

Informação processo número, água, esgoto e luz situados em Distritos do município regulamentados por lei

10

Acompanhamento em remoção ou demolição de invasão em terrenos públicos

12

Informação em processos de Baixa e Habite-se e Levantamento Arquitetônico – área construída entre 200 m² e 800 m²

08

Informação em processos de baixa e habite-se e Levantamento Arquitetônico – área construída entre 800 m² e 1600 m²

16

Informação em processos de baixa e habite-se e Levantamento Arquitetônico – área construída entre 1600 m² e 2400 m²

24

Informação em processos de baixa e habite-se e Levantamento Arquitetônico – área construída maior que 2400 m²

32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

ANEXO III

 

Decreto nº 4650, 11 de outubro de 2023

 

 

 

 

 

Descrição das Deduções

Pontos

Não cumprimento da escala de veículo previamente determinada pela Chefia imediata.

15

Informação em processos de fiscalização fora do prazo regulamentar quando a justificativa do fiscal for julgada insatisfatória pelo superior hierárquico.

03 pontos por dia de atraso

Erro formal em documentos lavrados pelo agente fiscal de forma a lhe acarretar nulidade, constatado pelo superior hierárquico e referendado pela comissão de avaliação

05 pontos por documento

Procedimentos fiscais iniciados e não concluídos

03

Descumprimento de normas internas inerentes a escala de setor definida pela chefia e retirada de processos sem a devida assinatura na ficha correspondente

03

Atendimento inadequado ao público mediante reclamação na própria Secretaria ou na Ouvidoria, constatado pela Chefia Imediata

05

Informação incompleta e inadequada ao cidadão acarretando atraso na tramitação de processos

05

Retirada de remessa de processos sem autorização da Chefia Imediata.

05

 

 

 

 

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

ANEXO IV

 

Decreto nº 4650, 11 de outubro de 2023

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pontuação

Gratificação

0 a 85

0%

86 a 100

15%

101 a 130

20%

131 a 150

30%

151 a 185

40%

186 a 210

50%

Acima de 211

60%