REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL PARA OS AGENTES FISCAIS DE OBRAS E REGULAÇÃO, LOTADOS NA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO URBANO E REVOGA O DECRETO MUNICIPAL DE N.º 3343, DE 29 DE OUTUBRO DE 2.015
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto nos artigos 75 e 79 da Lei Municipal n.º 3.175 de 23 de dezembro de 2.003, com redação dada pela Lei Municipal 4.665 de 11 de novembro de 2.013
DECRETA:
Art. 1º – Fica disciplinada a concessão da gratificação de estímulo a produtividade individual dos agentes fiscais de obras e regulação, lotados nos quadros da Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano, que passará a ser regida pelo presente Decreto.
Art. 2º – A gratificação de estímulo à produtividade individual para os agentes fiscais de obras e regulação, lotados nos quadros da Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano, será concedida segundo os critérios abaixo:
§1°. Somente será concedido a gratificação de estímulo a produtividade aos agentes fiscais de obras que:
I – no período de apuração das atividades realizadas, cumprirem 100% (cem por cento) da carga horária prevista e não obtiverem nenhuma falta injustificada, além de atenderem aos procedimentos de fiscalização, conforme ANEXOS I e II;
II – cumprirem a escala da chefia imediata de retirada e entrega de, no mínimo, 03 (três) processos por dia e/ou conforme determinado pela chefia;
III – cumprirem o prazo de 02 (dois) dias úteis para entrega dos processos retirados;
IV – em casos de processos com maior grau de complexidade, o prazo de entrega poderá ser dilatado, mediante decisão conjunta com a chefia imediata.
§2°. Os processos retirados que não forem vistoriados e/ou informados no mesmo dia da retirada deverão ser devolvidos e guardados no setor ao final do expediente, para que procedam com a informação no dia posterior, respeitando o prazo estabelecido de 02 (dois) dias úteis para entrega, nos termos do parágrafo anterior.
§3°. Somente será concedida gratificação de estímulo a produtividade aos agentes fiscais de obras que comparecerem diariamente no setor para verificar as demandas a serem realizadas e procederem com a retirada e devolução dos respectivos processos.
§4°. Para atender ao disposto no presente artigo a chefia imediata poderá instituir, no setor de fiscalização, o livro de controle diário de processo a ser assinado pelo respectivo fiscal.
Art. 3º – Para atividades decorrentes do regular exercício do poder de polícia dos agentes fiscais de obras e regulação, a produtividade será apurada levando-se em consideração o número de procedimentos de fiscalização realizados e suas respectivas pontuações, conforme ANEXOS I e II, do presente Decreto.
Art. 4º – Da pontuação mensal obtida pelos fiscais de obras e regulação, serão deduzidos pontos conforme disposto no ANEXO III, do presente Decreto.
Art. 5º – Os fiscais de obras e regulação receberão a gratificação sobre seu vencimento básico, conforme a pontuação estabelecida no ANEXO IV, do presente Decreto.
Art. 6º – Os fiscais de obras e regulação que exerçam atividades administrativas, a critério da chefia do setor, receberão a gratificação disciplinada pelo presente Decreto, mediante o proporcional cumprimento das demandas distribuídas pela chefia imediata.
Art. 7° – A apuração da gratificação mensal de estímulo a produtividade individual dos agentes fiscais de obras e regulação ficará a cargo da Chefia imediata, com apoio dos auxiliares administrativos que atuam no Setor de Fiscalização.
§1°. Mensalmente, a Gerência do Setor de Fiscalização encaminhará ao Secretário de Infraestrutura e Planejamento Urbano relatório contendo a gratificação devida a cada servidor, que, após deferido, será encaminhado à Secretaria de Planejamento e Gestão para inclusão em folha de pagamento.
§2°. A pontuação para fins de cálculo do percentual de gratificação será avaliada entre o dia 16 ao dia 15 do mês subsequente.
§3°. A apuração da pontuação para fins de cálculo do percentual de gratificação, nos termos deste Decreto, terá início em 16 de outubro de 2023.
Art. 8° - A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. Não fará jus a gratificação o servidor em gozo de férias ou licença de qualquer natureza.
Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 16 de outubro corrente e revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 3.343, 29 de outubro de 2.015.
Município de Montes Claros, 11 de outubro de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
Município de Montes Claros – MG
Procuradoria-Geral
ANEXO I
Decreto nº 4650, 11 de outubro de 2023
Procedimentos de fiscalização |
Pontos |
Informação em processo de Número, Água, Esgoto e Luz |
02 |
Informação em processo de Projeto para Construção |
02 |
Informação em processo de Levantamento Arquitetônico |
04 |
Informação em processo de Baixa de Construção e Habite-se |
06
|
Informação em processo de CMC, Alvará de Funcionamento, Alteração de Endereço, Mudança de Atividade e Razão Social |
02 |
Informação em processo de Requerimento Planta Popular |
02 |
Informação em processo de Certidão para Demolição |
02 |
Informação em processo de Licenças para reforma, demolição e construção. |
03 |
Informação em processo de Alvará Rápido para Construção |
04 |
Notificação e Auto de Infração em invasão de área pública, loteamento clandestino e construção irregular |
06 |
Embargo de Obra e Emissão de multa afeta ao Código Municipal de Obras e a Lei de Uso e Ocupação do Solo |
06 |
Plantões fiscais diários (06 horas) para atendimento de emergência |
06 |
Apresentação de fotografia referente ao local vistoriado. |
01 |
Município de Montes Claros – MG
Procuradoria-Geral
ANEXO II
Decreto nº 4650, 11 de outubro de 2023
Categoria de complexidade |
Pontos |
Informação processo número, água, esgoto e luz situados em Distritos do município regulamentados por lei |
10 |
Acompanhamento em remoção ou demolição de invasão em terrenos públicos |
12 |
Informação em processos de Baixa e Habite-se e Levantamento Arquitetônico – área construída entre 200 m² e 800 m² |
08 |
Informação em processos de baixa e habite-se e Levantamento Arquitetônico – área construída entre 800 m² e 1600 m² |
16 |
Informação em processos de baixa e habite-se e Levantamento Arquitetônico – área construída entre 1600 m² e 2400 m² |
24 |
Informação em processos de baixa e habite-se e Levantamento Arquitetônico – área construída maior que 2400 m² |
32 |
Município de Montes Claros – MG
Procuradoria-Geral
ANEXO III
Decreto nº 4650, 11 de outubro de 2023
Descrição das Deduções |
Pontos |
Não cumprimento da escala de veículo previamente determinada pela Chefia imediata. |
15 |
Informação em processos de fiscalização fora do prazo regulamentar quando a justificativa do fiscal for julgada insatisfatória pelo superior hierárquico. |
03 pontos por dia de atraso |
Erro formal em documentos lavrados pelo agente fiscal de forma a lhe acarretar nulidade, constatado pelo superior hierárquico e referendado pela comissão de avaliação |
05 pontos por documento |
Procedimentos fiscais iniciados e não concluídos |
03 |
Descumprimento de normas internas inerentes a escala de setor definida pela chefia e retirada de processos sem a devida assinatura na ficha correspondente |
03 |
Atendimento inadequado ao público mediante reclamação na própria Secretaria ou na Ouvidoria, constatado pela Chefia Imediata |
05 |
Informação incompleta e inadequada ao cidadão acarretando atraso na tramitação de processos |
05 |
Retirada de remessa de processos sem autorização da Chefia Imediata. |
05 |
Município de Montes Claros – MG
Procuradoria-Geral
ANEXO IV
Decreto nº 4650, 11 de outubro de 2023
Pontuação |
Gratificação |
0 a 85 |
0% |
86 a 100 |
15% |
101 a 130 |
20% |
131 a 150 |
30% |
151 a 185 |
40% |
186 a 210 |
50% |
Acima de 211 |
60% |
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