DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO REFERENTE AOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA DO MUNICÍPIO
O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “c”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros
DECRETA:
Art. 1º – Fica determinado aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, do Município de Montes Claros que não permitam, em atividades de fiscalização de qualquer natureza e de vigilância patrimonial, o uso indiscriminado ou recreativo de celulares e similares pelos servidores municipais, durante sua jornada de trabalho, a fim de que se mantenha a segurança e atenção plena no exercício das atribuições.
§1º. O uso de celulares e similares será permitido em casos estritamente necessários para o desenvolvimento do trabalho ou para atendimento de situações urgentes.
§2º. O descumprimento do disposto no presente Decreto poderá ensejar a abertura de processo administrativo disciplinar e a aplicação das penalidades constantes da legislação municipal em vigor.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 23 de outubro de 2023.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Otávio Batista Rocha Machado
Procurador-Geral
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