Decreto nº 4662, 01 de novembro de 2023

10/11/2023 - 17:28
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, bem como o disposto na Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

 

 

DECRETA

 

Art. 1º – Para encerramento do exercício financeiro de 2023, os órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, devem adotar as providências necessárias para atender às seguintes datas limites:

I – até o dia 10 de novembro de 2023, para o recebimento, pela Diretoria de Licitações, das requisições de compras e serviços relacionadas ao exercício financeiro do ano corrente e que serão executadas no presente ano;

II – até o dia 21 de novembro de 2023, para o recebimento, pela Diretoria de Licitações, das demandas que puderem ser homologadas e executadas no presente ano;

IIIaté o dia 01 de dezembro de 2023, para emissão das solicitações de empenho das despesas referentes ao presente exercício;

IV – até o dia 01 de dezembro de 2023, para encaminhamento de documentação relativa a execução de despesas à Controladoria-Geral, referentes ao presente exercício;

V – até o dia 15 de dezembro de 2023, para encaminhamento à Gerência de Patrimônio, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, solicitação de incorporação dos bens permanentes e obras;

VI – a partir do dia 15 de dezembro de 2023, o Almoxarifado da Sede I da Prefeitura fechará para realização do balanço contábil, reabrindo para recebimento de bens e materiais a partir do 1º dia útil de 2024;

VII até o dia 15 de dezembro de 2023, para encaminhamento de procedimentos relativos à execução de despesas junto à Contabilidade do Município, excetuando-se os casos de serviços continuados e exceções previstas no artigo 3º, do presente Decreto.

Parágrafo único. As solicitações de anulação de empenho deverão ser encaminhadas à Contabilidade do Município até o dia 16 de dezembro de 2023.

 

Art. 2ºOs agentes e as unidades mencionados no artigo 1º, do presente Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2023, devem adotar os procedimentos típicos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam os resultados financeiro, econômico e patrimonial do Município, bem como daquelas cujos saldos serão transferidos para o exercício subsequente.

§1º As contas movimentadas em instituição bancária devem ter seus saldos devidamente conciliados pela unidade gestora responsável pelas respectivas movimentações, e, suas conciliações revisadas pelo gestor ou responsável, que as manterão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

§2º Compete ao Diretor de Contabilidade a promoção das conciliações e ajustes das contas patrimoniais, ainda dentro do presente exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.

§3º Compete, ainda, ao Diretor Contabilidade conferir os dados a serem enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais-TCE/MG, confrontando-os com os registros dos sistemas informatizados utilizados pelo Município de Montes Claros, encaminhando eventuais inconsistências à Diretoria de Tecnologia da Informação, para saneamento e retificações necessárias.

§4º As inconsistências referidas no parágrafo anterior, quando porventura apuradas serão comunicadas ao gestor responsável, que diligenciará no sentido de promover as adaptações necessárias à sua superação definitiva, devendo, ainda, ser objeto de notas explicativas a serem encaminhadas a Controladoria-Geral do Município, no prazo de 10 (dez) dias úteis, compondo a prestação de contas anual.

 

Art. 3ºExcetuam-se do disposto no artigo 1º, deste Decreto, os empenhos referentes a despesas com medições de obras em andamento, diárias, faturas (água, luz, telefone, etc.), dívida pública, aqueles destinados ao cumprimento dos gastos constitucionais com educação e saúde e os pagamentos e repasses de verbas aos prestadores de serviços hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da Rede Pública Municipal de Saúde, bem como as consideradas urgentes e inadiáveis, estes, desde que autorizadas expressamente pelo Comitê Permanente de Avaliação e Controle de Execução Orçamentária Municipal – COMPAC.

 

Art. 4ºAs unidades gestoras terão até o dia 26 de dezembro de 2023 para tornarem disponíveis, com as devidas justificativas, os saldos de empenhos não liquidados passíveis de cancelamento.

 

Art. 5ºAs despesas a serem inscritas emRestos a Pagar Não Processadas” e consequentes cancelamentos são de responsabilidade de cada ordenador da despesa, que deverá proceder em estrita observância à legislação.

 

Art. 6ºA Procuradoria Adjunta de Fazenda deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças o relatório de saldos existentes em dívida ativa no final do exercício de 2023, até o dia 18 de janeiro de 2024.

 

Art. 7º – Em virtude dos prazos para publicação do Relatório Resumido de Gestão Orçamentaria, referente ao sexto bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, referente ao terceiro quadrimestre, previstos na LC 101/00 a Câmara Municipal de Montes Claros e o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – PREVMOC deverão encaminhar à Secretaria de Finanças, até o dia 16 de janeiro de 2024, o Balancete Mensal, o Demonstrativo da Execução da Despesa referente ao mês de dezembro de 2023, o inventário dos bens patrimoniais e a relação dos bens adquiridos no exercício, para consolidação.

 

Art. 8ºA partir da publicação deste Decreto e até a prestação de contas anual do Município são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à Contabilidade e à Apuração Orçamentária, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 9ºOs órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento de exercício, obrigados a prestar informações à Controladoria-Geral do Município, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, bem como às incorreções de processamento que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.

Parágrafo único. A não manifestação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implicará validação dos resultados processados automaticamente pelo sistema informatizado e na responsabilização do Gestor no caso de inconsistências.

 

Art. 10O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente Decreto e em normas complementares, implicará em responsabilização do agente no limite de sua competência, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 11 – A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir normas complementares para a operacionalização do encerramento do exercício financeiro de 2023.

 

Art. 12 – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 01 de novembro de 2023.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral