Decreto nº 4692, 18 de dezembro de 2023

02/01/2024 - 17:13
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 53, DA LEI COMPLEMENTAR N° 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

 

O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, letra “a”, da Lei Orgânica Municipal (LOM) e, considerando, o disposto no artigo 53, da Lei Complementar Municipal de n.° 115, de 2023, que institui a concessão de indenização do custeio de transporte e locomoção dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, que atuam fora do perímetro urbano da sede do município;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O presente Decreto regulamenta o artigo 53, da Lei Complementar nº. 115, de 06 dezembro de 2023, que autoriza a concessão de auxílio do custeio de transporte e locomoção dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, quando no efetivo exercício das atribuições e competências inerentes às suas atividades profissionais.

Parágrafo único. O auxílio ora regulamentado, no valor de 12,5% (doze e meio por cento), será calculado sobre o vencimento base, terá caráter de indenização e deverá ser pago através de folha de pagamento, após apurado o desempenho de atividades fora do perímetro urbano da sede do Município de Montes Claros.

 

Art. 2º – A Secretaria Municipal de Saúde deverá apurar, por meio de relatório mensal de atividades, a utilização de veículos e/ou meios de locomoção próprios pelos Agentes Comunitários de Saúde, lotados na Zona Rural, nos deslocamentos para o exercício das atribuições e competências inerentes às suas atividades profissionais.

§1º. Realizada a apuração prevista no caput, do presente artigo, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhará para a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período avaliado, a relação dos servidores que terão direito ao auxílio.

§2º. A apuração prevista no presente artigo deverá observar a proporcionalização do período de efetivo trabalho, devendo ser deduzido no cálculo os dias de afastamento por licença para tratamento de saúde, nos termos do §3º, do artigo 53, da Lei Complementar nº. 115, de 06 dezembro de 2023.

§3º. Não haverá incidência da indenização no período de férias do servidor.

 

Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir, mediante Portaria, formulários próprios para atendimento do disposto no artigo anterior.

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos ao dia 07 de dezembro de 2023, data da publicação da Lei Complementar n° 115, de 2023.

 

Município de Montes Claros, 18 de dezembro de 2023.

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral