Decreto nº 4703, 27 de dezembro de 2023

02/01/2024 - 17:28
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL PARA OS AGENTES FISCAIS DE POSTURA, LOTADOS NA SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS E REVOGA O DECRETO DE Nº 3.127, DE 08 DE JANEIRO DE 2014.

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto nos artigos 75 e 79 da Lei Municipal n.º 3.175 de 23 de dezembro de 2.003, com redação dada pela Lei Municipal 4.665 de 11 de novembro de 2.013

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica disciplinada a concessão da gratificação de estímulo a produtividade individual dos agentes fiscais de Postura, lotados nos quadros da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que passará a ser regida pelo presente Decreto.

 

Art. 2º – A gratificação de estímulo à produtividade individual para os agentes fiscais de Postura, lotados nos quadros da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, será concedida segundo os critérios abaixo:

§1°. Somente será concedida a gratificação de estímulo a produtividade aos agentes fiscais de Postura que:

I – no período de apuração das atividades realizadas, cumprirem 100% (cem por cento) da carga horária prevista e não obtiverem nenhuma falta injustificada, além de atenderem aos procedimentos de fiscalização, conforme ANEXOS I e II;

II – cumprirem a escala da chefia imediata de retirada de denúncias e entrega de notificações fiscais por dia e/ou conforme determinado pela chefia;

§2º. Somente será concedida gratificação de estímulo a produtividade aos agentes fiscais de Postura que comparecerem diariamente no setor para verificar as demandas a serem realizadas e procederem com a retirada e devolução dos respectivos denúncias, notificações e/ou processos.

§3°. Para atender ao disposto no presente artigo, a chefia imediata poderá instituir, no setor de fiscalização, tabela de controle diário de denúncias/ notificações/processos a ser assinado pelo respectivo fiscal.

 

Art. 3º – Para atividades decorrentes do regular exercício do poder de polícia dos agentes fiscais de Postura, a produtividade será apurada levando-se em consideração o número de procedimentos de fiscalização realizados e suas respectivas pontuações, conforme ANEXOS I e II, do presente Decreto.

 

Art. 4º – Da pontuação mensal obtida pelos fiscais de Postura, serão deduzidos pontos conforme disposto no ANEXO III, do presente Decreto.

 

Art. 5º – Os fiscais de Postura receberão a gratificação sobre seu vencimento básico, conforme a pontuação estabelecida no ANEXO IV, do presente Decreto.

 

Art. 6º – Os fiscais de Postura que exerçam atividades administrativas, a critério da chefia do setor, receberão a gratificação disciplinada pelo presente Decreto, mediante o proporcional cumprimento das demandas distribuídas pela chefia imediata.

 

Art. 7° – A apuração da gratificação mensal de estímulo à produtividade individual dos agentes fiscais de Postura ficará a cargo da Chefia imediata, com apoio dos auxiliares administrativos que atuam no Setor de Fiscalização.

§1°. Mensalmente, a Gerência do Setor de Fiscalização encaminhará ao Secretário de Serviços Urbanos relatório contendo a gratificação devida a cada servidor, que, após deferido, será encaminhado à Secretaria de Planejamento e Gestão para inclusão em folha de pagamento.

§2°. A pontuação para fins de cálculo do percentual de gratificação será avaliada entre o dia 16 ao dia 15 do mês subsequente.

§3°. A apuração da pontuação para fins de cálculo do percentual de gratificação, nos termos deste Decreto, terá início retroativamente ao dia 16 de dezembro de 2023.

 

Art. 8° - A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Parágrafo Único. Não fará jus a gratificação o servidor em gozo de férias ou licença de qualquer natureza.

 

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos e revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 3.127, de 08 de janeiro de 2.014.


 

Município de Montes Claros, 27 de dezembro de 2023.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

ANEXO I

 

Decreto nº 4703, 27 de dezembro de 2023

 

 

 

 

 

 

Procedimentos Fiscais

Pontos

Notificação ou Intimação Fiscal

02

Auto de infração

01

Auto de Apreensão

04

Informação de processos, vistorias e parecer final

01

Outros serviços afetos ao código de postura como fiscalização de bares, engenho de divulgação publicitária, caçambas estacionárias, sucatas e outros.

 

04

Levantamento de dados de lote vago, com localização e proprietário do imóvel.

01

Croquis imobiliário

02

Plantões fiscais diários (06 horas) para atendimento de emergência.

06

Contenção diária do comércio informal: Registros fotográficos e procedimentos adotados pelos fiscais do setor.

04

Apresentação de fotografia referente ao local vistoriado.

02

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

ANEXO II

 

Decreto nº 4703, 27 de dezembro de 2023

 

 

 

 

Consideram-se apenas como serviços complexos: processos que demandam maior tempo de vistoria e análise.

 

Categoria de complexidade

Pontos

Acompanhamentos em remoção ou demolição de invasões em logradouros públicos

 

06

Acompanhamentos em remoção de objetos/ sucatas em logradouros públicos

 

06

Apreensão de mercadorias e/ou objetos que esteja, em situação irregular face ao código municipal de posturas ou outras leis municipais em diligências autorizadas pela Chefia imediata.

 

 

10

Outros serviços atinentes a fiscalização considerados complexos pela chefia, inclusive aqueles fora da jornada de trabalho prevista em lei.

 

06

Atendimento de qualidade ao contribuinte, com resolução da infração mediante diálogo e registro fotográfico.

04

Resposta administrativa com celeridade ao contribuinte em relação às denúncias realizadas via ofício, contato telefônico, aplicativo de denúncias e dentre outros meios.

03

Informação de irregularidades em espaço público fora de sua competência em relação à Fiscalização de Posturas

04

Pesquisa de satisfação pessoal ao contribuinte quanto ao atendimento fiscal conforme relatório da fiscalização

05

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

ANEXO III

 

Decreto nº 4703, 27 de dezembro de 2023

 

 

 

 

 

 

DESCRIÇÃO DAS DEDUÇÕES

PONTOS

Não cumprimento da escala de veículo previamente determinada pela Chefia imediata.

 

15

Conclusão de ordem de serviço de fiscalização fora do prazo regulamentar quando a justificativa do fiscal for julgada insatisfatória pelo superior hierárquico.

 

03 pontos por dia de atraso

Erro formal e frases indevidas em documentos lavrados pelo agente fiscal de forma a lhe acarretar nulidade, constatado pelo superior hierárquico e referendado pela comissão de avaliação.

 

05 pontos por cada documento lavrado incorretamente

Procedimentos fiscais iniciados e não concluídos

 

05

Atendimento inadequado ao público mediante reclamação na própria Secretaria ou na Ouvidoria, constatado pela Chefia Imediata

 

06

Violação do sigilo de informações referente ao setor de Fiscalização de Posturas

Perda total da produtividade

Violação do sigilo das operações realizadas que venham a prejudicar as apreensões de mercadorias do comércio informal.

Perda total da produtividade

Realização de ações em desacordo com o Termo de Conduta estabelecido pela Secretaria de Serviços Urbanos

Perda total da produtividade

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

ANEXO IV

 

Decreto nº 4703, 27 de dezembro de 2023

 

 

 

 

 

 

 

PONTUAÇÃO

GRATIFICAÇÃO

0 a 85

0%

86 a 100

15%

101 a 130

20%

131 a 150

30%

151 a 185

40%

185 a 210

50%

Acima de 211

60%