​​​​​​​Decreto nº 4714, 24 de janeiro de 2024

30/01/2024 - 11:42
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, A LEI FEDERAL N.º 14.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal e do disposto na Lei Federal n.º 14.737, de 27 de novembro de 2023 e,

 

CONSIDERANDO, considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do Município de Montes Claros, as importantes inovações na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Orgânica da Saúde, após o advento da Lei Federal n.º 14.737, de 27 de novembro de 2023, bem como regular a sua aplicabilidade em unidades de saúde públicas ou privadas;

 

CONSIDERANDO, o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a importância de acolher a mulher trans no sistema municipal de saúde, dispensando também a elas os direitos consignados no artigo 19-J, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

 

DECRETA

 

Art. 1º – O presente Decreto regulamenta, no âmbito do sistema municipal de saúde, o disposto no artigo 19-J, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Orgânica da Saúde, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.737, de 27 de novembro de 2023, para estabelecer rotinas da administração pública municipal.

Parágrafo Único. O direito consignado nas disposições da Lei Federal n.º 14.737, de 27 de novembro de 2023 será igualmente assegurado à mulher trans.

 

Art. 2º – A Secretaria Municipal de Saúde deverá ultimar todas as providências necessárias para que em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, no Município de Montes Claros, toda mulher tenha o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá igualmente ultimar todas as providências necessárias para que os demais direitos consignados no artigo 19-J, da Lei Federal nº 8.080, de 1990, sejam plenamente garantidos à mulher no município.

 

Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde deverá afixar, em local visível, em todas as unidades de saúde da rede própria, aviso informando sobre os direitos garantidos pelo artigo 19-J, da Lei Federal nº 8.080, de 1990, bem como fiscalizar o cumprimento do disposto no §3º., do artigo 19-J, da Lei Federal nº 8.080, de 1990, pelas unidades de saúde privadas em todo o município.

 

Art. 4º – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 24 de janeiro de 2024.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral