Decreto nº 4769, 01 de abril de 2024

09/04/2024 - 17:32
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL N.º 3.398, DE 20 DE MAIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I ambos da Lei Orgânica Municipal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O artigo 1º, do Decreto nº 3.398, de 20 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – Nas áreas da Zona de Uso Controlado – ZUC, sobrepostas pelas curvas de ruído delimitadas no Mapa de Curvas de Ruído, constante do Anexo I, do presente Decreto, ficam definidos os seguintes modelos de assentamentos:

I – ...

II – Na área onde o ruído varia entre 75 a 65 decibéis, serão permitidos os modelos de assentamentos MA05, MA07, MA09, MA11, MA12, MA13, MA14 e MA15, com exceção do uso residencial unifamiliar e multifamiliar, fazendo-se necessária a proteção acústica nos ambientes de uso prolongado.

…”

 

Art. 2º – O artigo 2º, do Decreto nº 3.398, de 20 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – Nas áreas da Zona de Uso Controlado – ZUC, sobrepostas pelas quadras lindeiras à Avenida Governador Magalhães Pinto, serão permitidos os modelos de assentamento MA05, MA07, MA09, MA10, MA11, MA12, MA13, MA14 e MA15, obedecendo ao gradiente de altura constante no Anexo II, do presente Decreto.

 

Art. 3º – O artigo 3º, do Decreto nº 3.398, de 20 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – Nas demais áreas da zona de uso controlado serão permitidos os modelos de assentamento: MA01, MA02, MA03, MA04, MA05, MA07, MA09, MA10, MA11, MA12, MA13, MA14 e MA15.

...”

 

Art. 4º – O uso industrial nas áreas da Zona de Uso Controlado – ZUC não poderá produzir impactos não compatíveis com a vizinhança.

§1º. O uso industrial nas áreas da Zona de Uso Controlado – ZUC será limitado às microindústrias não-poluentes, pequenas indústrias não-poluentes e indústrias de médio porte, conforme disposto no artigo 17, da Lei Municipal n.º 4198, de 2009.

§2º. Somente serão permitidas nas áreas da Zona de Uso Controlado – ZUC as atividades de uso industrial que estejam de acordo com os preceitos da política de uso e ocupação do solo, mediante deliberação da Comissão de Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 3561, de 25 de agosto de 2017.

 

Município de Montes Claros, 01 de abril de 2024

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral