Decreto nº 4817, 28 de junho de 2024

11/07/2024 - 18:03
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE CONDUTAS VEDADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTES CLAROS/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,

 

CONSIDERANDO, o que estabelece a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como Resoluções do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, acerca das Eleições municipais de 2024, e também a legislação eleitoral vigente sobre a matéria;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de orientar os agentes públicos municipais acerca de condutas que lhes são vedadas no período eleitoral, em virtude do pleito a ser realizado;

 

CONSIDERANDO, que o desenvolvimento, pelo Município de Montes Claros, de diversas ações e programas que provocam concentração de pessoas usuárias dos serviços públicos, ou que participem ativamente de atos públicos, e que, por isso, visando assegurar a transparência e a conformidade legal dos atos e atividades da administração pública municipal nesse período, necessário faz-se a regulamentação adequada:

 

DECRETA

 

Art. 1º. Salvo as permissões previstas em Lei, os servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Montes Claros estão proibidos de:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração municipal;

II – ceder servidor público municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado e, por vontade própria assim o quiser;

III – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público;

IV – distribuir, quando estiver no exercício do cargo público ou da função pública, “santinhos”, flâmulas, bandeiras, broches ou qualquer outro material de propaganda político-partidária;

V – no presente ano, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos municipais ou entidades da administração indireta, bem como seu respectivo pagamento, sem prévio parecer da Procuradoria-Geral do Município;

VI – no presente ano, contratar, à conta de recursos públicos, shows artísticos para apresentações em solenidades ou eventos de lançamentos ou inaugurações de obras, salvo no dia do aniversário da cidade e nas festas tradicionais do Município;

VII – usar camisetas e bonés de propaganda eleitoral nas repartições públicas, durante o horário de expediente normal;

VIII – fixar cartazes, faixas, adesivos e outras formas de propaganda eleitoral, em qualquer imóvel, equipamento, veículos ou bens pertencentes ao patrimônio do Município;

IX – transportar eleitores ou fazer uso de veículos da administração municipal a serviço de candidatos;

X – usar telefone, correspondência (internet, postal, entrega pessoal), custeados com recursos públicos, a favor de candidatos, partidos políticos ou coligação;

XI – valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido;

XII – utilizar serviço público municipal para beneficiar candidatos, partido político ou coligação;

XIII – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 06 de julho de 2024 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o dia 06 de julho de 2024;

c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

§1º. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

§2º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e sujeitará os agentes responsáveis, sem prejuízo de outras sanções, a punição de caráter administrativo ou disciplinar.

 

Art. 2º. Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público deverá ser comunicado anteriormente para, caso assim entenda, promova o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

§1º. A distribuição de mudas de plantas, como parte do programa de educação ambiental e a distribuição de material escolar didático, aos alunos da rede municipal de ensino ficam expressamente excluídas da presente vedação.

§2º. Nos casos de distribuição de material escolar, aos alunos da rede pública municipal, deverá a Secretaria Municipal de Educação comunicar previamente ao Ministério Público os critérios, a forma e a data da distribuição do material de ensino.

 

Art. 3º. Fica vedada a condução de qualquer programa social, apoiado ou conduzido pelo Município, que tenha sua vinculação nominal a qualquer a candidato ou que seja por este mantido.

 

Art. 4º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter absolutamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§1º. Nos atos públicos a serem realizados pelo Município, como audiências públicas, inaugurações ou lançamentos de obras públicas, fica determinado aos agentes que conduzirem os referidos atos, que divulguem, expressamente, antes do início dos trabalhos externos, que é proibida a menção a qualquer candidato, candidatura ou a qualquer aspecto do processo eleitoral.

§2º. No presente ano, fica vedada a realização de despesas com publicidade dos órgãos da administração indireta e, com relação ao Município, fica vedado que as despesas com publicidade excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

 

Art. 5º. Ficam ainda os servidores municipais determinados a observar o seguinte:

I – o cadastramento de beneficiários do Bolsa Família e a entrega dos benefícios não podem ser associados a candidatos, partidos ou coligações partidárias;

II – é vedado o uso do cadastro dos programas sociais para fins eleitorais.

III – é proibida a fixação de faixas e cartazes de candidatos nos ambientes utilizados para distribuição dos cartões do Bolsa Família ou qualquer benefício social;

 

Art. 6º. Ficam todos os Secretários Municipais e cargos equivalentes da Administração direta e indireta, incumbidos, a partir de 01 de julho do presente ano, de determinarem a retirada da logomarca do Município de Montes Claros de eventuais placas, anúncios ou quaisquer outras formas de publicidade institucional do Município de Montes Claros, devendo a proibição persistir até o encerramento do pleito eleitoral.

§1º. A utilização da publicidade institucional “MOC É O LUGAR”, ou outra equivalente, também deverá receber o mesmo tratamento dado à logomarca do Município, devendo ser retirada de todos os equipamentos públicos, sendo inclusive vedado aos agentes públicos sua utilização no vestuário.

§2º. Como meio de identificação dos agentes públicos à população, poderão os agentes de combate às endemias, agentes comunitários de saúde, servidores da limpeza pública, da guarda municipal e defesa civil portarem, em seus uniformes, identificação do ente público, desde que de forma compatível e indissociada do serviço público.

 

Art. 7º. O descumprimento pelos agentes públicos municipais das disposições previstas neste Decreto implicará na aplicação das penalidades administrativas, conforme previsto na legislação vigente.

 

Art. 8º. O presente decreto não afasta a aplicação de outras medidas restritivas previstas na legislação eleitoral e administrativa vigentes.

 

Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 28 de junho de 2024.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros