DISPÕE SOBRE CONDUTA QUE ESPECIFICA, A SER OBSERVADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,
CONSIDERANDO, o disposto no §5º, do art. 18, da Lei Municipal nº 3.754, de 15 de junho de 2007;
DECRETA:
Art. 1º – Fica determinado que até a edição de nova Deliberação Normativa pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), os empreendimentos que se enquadrarem no código de atividade “E-04-01-4 Loteamento de solo urbano, exceto distritos industriais e similares”, listada no Anexo VII, da DN CODEMA nº 01/2023, quando possuírem área inferior a 15 ha (quinze hectares), observarão o mesmo procedimento de licenciamento ambiental aplicável àqueles classificados como de Pequeno Porte (classe 02).
Parágrafo Único. O presente Decreto deverá ser ratificado pelo plenário do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Montes Claros/MG – CODEMA.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 21 de novembro de 2024.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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