DELEGA COMPETÊNCIA E ESTABELECE DE RESPONSABILIDADES AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E SUBSECRETÁRIOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica Municipal, bem como da autorização legislativa disposta no artigo 25, da Lei Complementar Municipal de n.º 128, de 19 de dezembro de 2024 e,
CONSIDERANDO, que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Pública;
CONSIDERANDO, que compete ao Chefe do Poder Executivo expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos, assim como delegar, por decreto, a autoridade do Poder Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
CONSIDERANDO, que os Secretários Municipais são auxiliares diretos e de confiança do Chefe do Poder Executivo, sendo responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo;
CONSIDERANDO, que compete a cada Secretário Municipal praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
CONSIDERANDO, que tais agentes políticos devem desenvolver, com total autonomia, as atribuições inerentes às respectivas pastas, dentro das normas gerais de direito financeiro e demais disposições vigentes;
CONSIDERANDO, por fim, que urge a edição de ato próprio para delegar expressamente tais atribuições, com o escopo de viabilizar maior eficiência administrativa, como o determina o art. 37, caput, da Constituição da República:
DECRETA:
Art. 1º – Fica delegada aos Secretários Municipais, subsecretários e equivalentes, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação e observada a legislação específica, a competência para firmar contratos administrativos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e convênios e seus respectivos aditivos, bem como ordenar despesas e pagamentos, mediante previa aprovação da respectiva solicitação de despesa pela Secretaria Municipal de Finanças, após análise da Controladoria-Geral e sem prejuízo, acaso necessária, da prévia análise de legalidade do ato pela Procuradoria-Geral.
§1º. É vedado ao ordenador de despesas autorizar a execução de despesa sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e recursos financeiros para atendimento do requisitado.
§2º. É vedado ao ordenador autorizar a realização de despesa sem prévio empenho, em obediência ao disposto no art. 60, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º – Além das atribuições que lhe são legalmente conferidas, ficam os Secretários Municipais, subsecretários e seus equivalentes, autorizados a, mediante Portaria, delegarem funções administrativas a Diretores e/ou Gerentes que indicarem; determinarem a abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades, na forma da lei, bem como expedirem4 atos relativos à organização e funcionamento dos serviços internos, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
Art. 3º – Compete ao Secretário Municipal de Finanças, além das atribuições específicas legalmente estabelecidas e da delegação geral ora conferida:
I – superintender a arrecadação de tributos e preços públicos, bem como guarda e aplicação da receita;
II – efetuar a devolução de recolhimento indevido ao Tesouro Municipal;
III – coordenar as contas relativas à gestão orçamentária;
X – Estabelecer normas relativas ao recolhimento das receitas do Município.
Art. 4º – Compete ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia, além das atribuições específicas legalmente estabelecidas e da delegação geral ora conferida:
I – enviar aos ordenadores de despesas, mensalmente ou quando solicitado, demonstrativo do seu respectivo saldo orçamentário;
III – aprovar a contratação de prestação de serviço extraordinário, por tempo determinado;
IV – ratificar as dispensas de licitação e inexigibilidades, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 5º – Compete ao Secretário Municipal de Administração, além das atribuições específicas legalmente estabelecidas e da delegação geral ora conferida:
II – a contratação e movimentação de pessoal, observadas as limitações legais;
III – assinar termos de compromissos e demais documentos relativos a estágios;
IV – autorizar e conceder vantagens, bem como decidir sobre concessão de adicionais e sobre matéria funcional em geral, nos termos da legislação vigente, exceto gratificações;
V – fazer cumprir os limites das despesas com pessoal, nos termos da lei;
VI – assinar contagem de tempo e atos de exoneração de servidores.
§3º. A concessão de diárias de viagens e passagens aéreas será decidida diretamente pelo Chefe do Executivo e em sua ausência pelo Chefe de Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 6º – Compete ao Secretário Municipal de Saúde, além das atribuições específicas legalmente estabelecidas e da delegação geral ora conferida:
I – superintender, fiscalizar e fazer cumprir as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos da legislação específica;
II – superintender e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a Saúde, nos termos do art. 198, da Constituição da República, bem como o seu percentual;
Art. 7º – Compete ao Secretário Municipal de Educação, além das atribuições específicas legalmente estabelecidas e da delegação geral ora conferida, superintender e fiscalizar a aplicação do percentual de recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição da República e dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos da legislação específica.
Art. 8º – Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, além das atribuições específicas legalmente estabelecidas e da delegação geral ora conferida, gerir o Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 9º – Os Secretários Municipais deverão responsabilizar-se por todas as ações ou omissões a que derem causa no exercício da competência ora delegada, em especial perante a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como pelo Tribunal de Contas da União e o Ministério Público.
Art. 10 – Ficam igualmente delegados aos Secretários Municipais a competência para a expedição de Atos Administrativos que não sejam de atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de verbas próprias dos orçamentos vigente e futuros, que serão suplementadas, se necessário, para atender a tal finalidade.
Art. 12 – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 07 de janeiro de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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