FIXA O CALENDÁRIO MUNICIPAL PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Montes Claros(MG), no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto no art. 71, inciso VI, combinado com o art. 99, inc. I, alínea ‘c’ da Lei Orgânica Municipal e nos artigos 181, incisos I e II e 207 da Lei Complementar nº 04/2005 – Código Tributário do Município;
DECRETA:
Art. 1° - Ficam estabelecidos os lançamentos e prazos para pagamento de tributos municipais no exercício de 2025, conforme o Anexo que acompanha o presente Decreto.
Art. 2° - A partir da data do lançamento do tributo apontada no Anexo, os contribuintes poderão obter junto ao serviço de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças todas as informações alusivas ao lançamento do respectivo tributo.
Art. 3° - Os contribuintes serão considerados notificados do lançamento tributário a partir da data de seu recebimento ou conhecimento, em conformidade com as regras contidas nos arts. 203 a 205, do Código Tributário Municipal e no art. 96, da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. A notificação de lançamento também poderá ocorrer por meio da afixação da respectiva notificação na sede do Município, em seu lugar de costume ou mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 4° - É de 15 (quinze) dias o prazo para impugnação ou reclamação da notificação do lançamento do tributo, bem como as solicitações de reconhecimento de qualquer benefício tributário que o contribuinte tenha direito.
Parágrafo Único. Para os casos de recálculos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, TLRS – Taxa de Limpeza de Resíduos Sólidos, ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, fixo e estimado e Taxa De Fiscalização Decorrente do Poder de Polícia, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do cálculo e notificado o contribuinte, sendo mantida as mesmas condições para pagamento nas modalidades parcelada e quota única, desde que o vencimento não ultrapasse o exercício fiscal vigente.
Art. 5° - As Guias de Arrecadação de IPTU dos imóveis não edificados deverão ser retiradas nos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, no edifício-sede do Município, ou através do atendimento online, no portal: financas.montesclaros.mg.gov.br.
§1º. O valor mínimo da parcela do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
§2º. O valor mínimo da parcela da Taxa de Limpeza de Resíduos Sólidos –TLRS, não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 6° - O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir atos normativos destinados a orientar o lançamento e esclarecer sobre o cumprimento das obrigações tributárias referidas no presente Decreto.
Art. 7º – Os tributos não relacionados expressamente no Anexo, do presente Decreto, terão seus prazos para pagamento deferidos no momento da utilização ou prestação dos serviços, bem como, por ocasião da ocorrência do respectivo fato gerador.
Parágrafo Único. Os tributos cujo fato gerador e exigibilidade já tenham ocorrido no presente ano seguirão os prazos já previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 02 de janeiro de 2025 e revogando as disposições em contrário.
Montes Claros (MG), 15 de janeiro de 2025
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
Decreto n.º 4921, de 15 de janeiro de 2025
Anexo Único – Fls. 01/02
IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO |
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DATA DO LANÇAMENTO: 02 de janeiro de 2025 |
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CONDIÇÕES DE PAGAMENTO |
PRAZO LIMITE |
Pagamento integral à vista com 4% de desconto, sobre o IPTU. |
16 de Maio de 2025 |
Pagamento parcelado, sem desconto: |
1ª Parcela: 16 de Maio de 2025 2ª Parcela: 16 de Junho de 2025 3ª Parcela: 16 de Julho de 2025 4ª Parcela: 18 de Agosto de 2025 5 ª parcela: 16 de Setembro de 2025 6ª Parcela: 16 de Outubro de 2025 7ª Parcela: 17 de Novembro de 2025
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“ISSQN” - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza Nos lançamentos para Profissionais Liberais e Hipóteses de Estimativa. |
DATA DO LANÇAMENTO: 02 de janeiro de 2025 |
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO |
PRAZO LIMITE |
Por Faturamento e Retenção por Substituição Tributária: |
Até o dia 10 do mês subsequente da ocorrência do fato gerador. |
Profissionais Liberais e hipóteses de estimativas para pagamento integral sem desconto: |
10 de Abril de 2025 |
Pagamento parcelado, sem desconto: |
1ª Parcela: 10 de Abril de 2025 2ª parcela: 12 de Maio de 2025 3ª Parcela: 10 de Junho de 2025 4ª Parcela: 10 de Julho de 2025 5ª Parcela: 11 de Agosto de 2025 6ª Parcela: 10 de Setembro de 2025 7ª Parcela 10 de Outubro de 2025 8ª Parcela 10 de Novembro de 2025 |
Decreto n.º 4921, de 15 de janeiro de 2025
Anexo Único – Fls. 02/02
ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS |
OBS: O pagamento do ITBI deverá ser efetivado de acordo com as condições estabelecidas no CTM. |
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE FISCALIZAÇÃO |
DATA DE PAGAMENTO |
PRAZO LIMITE |
1- Pagamento integral à vista, sem desconto |
31 de Março de 2025
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O Alvará de Localização e Funcionamento terá o prazo de validade até 31 de março do ano subsequente ao exercício fiscal. O prazo de validade poderá ser limitado ao vencimento das licenças emitidas, isto é, caso os prazos das referidas expirem em data anterior a definida no presente Decreto. |
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TLRS – TAXA DE LIMPEZA DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
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DATA DO LANÇAMENTO: 02 de Janeiro de 2025 |
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DATA DE PAGAMENTO |
À VISTA COM 4% DE DESCONTO ATÉ 15 de Agosto de 2025 |
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PAGAMENTO PARCELADO SEM DESCONTO |
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1ª Parcela: 15 de Agosto de 2025 |
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2ª Parcela: 15 de Setembro de 2025 |
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3ª Parcela: 15 de Outubro de 2025 |
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4ª Parcela: 17 de Novembro de 2025 |
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Montes Claros (MG), 15 de janeiro de 2025
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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