DIVULGA OS DIAS DE FERIADOS NACIONAIS E MUNICIPAIS, ESTABELECE OS DIAS DE PONTO FACULTATIVO NO ANO CORRENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG., no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “i”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros;
D E C R E T A:
Art. 1º – Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e municipais, bem como estabelecidos os dias de ponto facultativo para a Administração Direta e Indireta do Município, nos termos dos incisos do presente artigo:
I – 03 de março – segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II – 04 de março – terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 05 de março – quarta-feira, Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
IV – 17 de abril – quinta-feira, Quinta-feira Santa (ponto facultativo);
V – 18 de abril – sexta-feira, Sexta-feira Santa (feriado nacional);
VI – 21 de abril – segunda-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII – 01 de maio – quinta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 02 de maio – sexta-feira, (ponto facultativo);
IX – 19 de junho – quinta-feira, Corpus Christi (feriado municipal);
X – 20 de junho – sexta-feira, (ponto facultativo);
XI – 03 de julho – quinta-feira, Dia da Cidade (feriado municipal);
XII – 07 de setembro – domingo, Independência do Brasil (feriado nacional);
XIII – 12 de outubro – domingo, Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (feriado nacional);
XIV – 27 de outubro – segunda-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XV – 02 de novembro – domingo, Finados (feriado nacional);
XVI – 15 de novembro – sábado, Proclamação da República (feriado nacional);
XVII – 20 de novembro – quinta-feira, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
XIX – 24 de dezembro – quarta-feira, (ponto facultativo);
XX – 25 de dezembro – quinta-feira, Natal (feriado nacional);
XXI – 26 de dezembro – sexta-feira, (ponto facultativo);
XXII – 31 de dezembro – quarta-feira (ponto facultativo).
Art. 2º – Aos serviços essenciais prestados pelo Município, bem como às unidades da Saúde responsáveis pelo atendimento da população e aos setores responsáveis pela Limpeza Pública, Guarda e Vigilância Patrimonial não se aplicam as datas consignadas no artigo anterior como ponto facultativo, devendo o expediente ter o seu transcurso normal.
Art. 3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 03 de fevereiro de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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