DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, letra “a”, da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º – Os requerimentos para realização de eventos, em áreas públicas e privadas, tramitarão de acordo com legislação municipal e serão concedidos através dos seguintes instrumentos:
I – permissão de uso a título gratuito;
II – permissão de uso mediante pagamento de taxas;
III – alvará para evento, com ou sem cobrança de ingressos.
§1º. O presente Decreto não se aplica às feiras e similares, visto que são regidas por legislação específica.
§2º. O presente Decreto não se aplica às unidades esportivas do Município, geridas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.
Art. 2º – Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – permissão de uso a título gratuito: ato administrativo discricionário, unilateral e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, desde que haja interesse da coletividade observando-se, no que concerne à isenção, o disposto no Código Tributário Municipal;
II – permissão de uso mediante pagamento de taxas: ato administrativo discricionário, unilateral e precário, pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens públicos, com interesse predominantemente particular, desde que haja aquiescência prévia da Administração, condicionado ao pagamento das respectivas taxas incidentes, nos termos do Código Tributário Municipal;
III – alvará para evento, com ou sem cobrança de ingressos: ato administrativo negocial ou de consentimento estatal que compreende uma manifestação de vontade da Administração Pública ao deferir certa faculdade ao particular, devendo ser realizado nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público, para realização de eventos aberto ao público em geral, com ou sem cobrança de ingressos.
Art. 3º – Os requerimentos para realização de eventos deverão ser formalizados por meio eletrônico, através sistema SEFIN/SOLICITAÇÕES, disponível no portal eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – permissão de uso a título gratuito:
a) requerimento através de ofício do interessado, direcionado ao Chefe do Executivo Municipal, informando o(s) dia(s), local(is) e horário(s), natureza do evento, devidamente assinado pelo responsável. O referido ofício deverá detalhar quais são os objetivos do uso do espaço público, qual público estimado, se haverá venda de produtos ou prestação de serviços no local, se haverá consumo de bebidas e/ou alimentos, se haverá a utilização de som mecânico ou apresentação de música ao vivo. Poderão ser exigidas informações complementares acerca do uso pleiteado;
b) declaração devidamente assinada pelo responsável justificando o interesse coletivo do evento, disponível no SEFIN;
c) cópia do comprovante de inscrição e de situação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como do comprovante de inscrição no Cadastro Pessoa Física (CPF) e identidade dos representantes legais;
d) comprovante de situação cadastral no Cadastro Pessoa Física (CPF) e de identidade, quando pessoa física.
II – permissão de uso mediante pagamento de taxas:
a) requerimento mediante ofício do interessado, direcionado ao Chefe do Executivo Municipal, informando o(s) dia(s), local(is) e horário(s), natureza do evento, devidamente assinado pelo responsável. O referido ofício deverá detalhar quais são os objetivos do uso do espaço público, qual público estimado, se haverá venda de produtos ou prestação de serviços no local, se haverá consumo de bebidas e/ou alimentos, se haverá a utilização de som mecânico ou apresentação de música ao vivo. Poderão ser exigidas informações complementares acerca do uso;
b) cópia do comprovante de inscrição e de situação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como do comprovante de situação cadastral no Cadastro Pessoa Física (CPF) e identidade dos representantes legais;
c) comprovante de situação cadastral no Cadastro Pessoa Física (CPF) e de identidade, quando pessoa física.
III – alvará para evento, com ou sem cobrança de ingressos:
a) requerimento mediante ofício do interessado informando o(s) dia(s), local(is) e horário(s), espaço utilizado, devidamente assinado pelo responsável;
b) cópia do contrato social ou documento semelhante comprobatório de registro público de empresas mercantis e atividades afins ou registro civil de pessoas jurídicas, em se tratando de requerimento por pessoa jurídica;
c) cópia do comprovante de inscrição e de situação do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), bem como cartão de inscrição municipal, comprovante de situação cadastral no Cadastro Pessoa Física (CPF) e identidade dos representantes legais;
d) comprovante de situação cadastral no Cadastro Pessoa Física (CPF) e de identidade, quando pessoa física;
e) procuração, quando for o caso;
f) cópia do protocolo de apresentação do Projeto de Evento Temporário, conforme critérios estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
g) certidão de matrícula comprovando a propriedade do imóvel, contrato de locação ou documento semelhante que autorize o uso do mesmo (para áreas particulares);
h) cópia do ofício e respectivo protocolo de encaminhamento à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros e Empresa de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de Montes Claros – MCTRANS, quando for o caso;
i) cópia do ofício e respectivo protocolo de encaminhamento a Vara da Infância e Juventude, acompanhado de Alvará Judicial ou Orientação Judicial, quando for o caso;
j) cópia Alvará de Localização e Funcionamento (ou documento que comprove a dispensa do mesmo) do local onde será realizado o evento;
k) declaração de estimativa de público, com descrição do valor do ingresso a ser cobrado, quando houver cobrança de ingressos;
l) cópia da decisão que concede imunidade ou isenção ao requerente;
m) cópia do contrato entre o interessado e empresa de segurança privada e brigadistas profissionais, devidamente credenciados pelo Departamento da Polícia Federal e Corpo de Bombeiro, quando exigidos, nos termos da legislação vigente, para prestação de vigilância patrimonial durante a realização do evento;
n) cópia do contrato com empresa de serviço de ambulância devidamente equipada com todos itens obrigatórios, inclusive desfibrilador e com disponibilização de técnicos da saúde que deverão estar à disposição durante toda realização do evento;
o) Cópia do Termo de Autorização de utilização do espaço público, quando for o caso;
p) nota fiscal de confecção dos ingressos, quando for o caso.
Parágrafo único. O alvará para evento, requerido nos termos do inciso III, do presente artigo, ficará condicionado à aprovação do Projeto de Evento Temporário pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.
Art. 4º – Os requerimentos deverão ser protocolados na Secretaria de Finanças com:
I – 30 dias (trinta dias) de antecedência para a realização do evento, nos casos de permissão de uso a título gratuito ou mediante pagamento de taxas;
II – 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência para a realização do evento, nos casos de alvará para evento.
Parágrafo único. A observância dos prazos constantes do presente artigo será exigida 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do presente Decreto.
Art. 5º – Após aberto o processo no SEFIN, este será encaminhado para o gabinete do Secretário de Finanças para despacho inicial, que avaliará a conformidade da documentação apresentada pelo requerente e o enquadramento do respectivo requerimento nas hipóteses do art. 1º., do presente Decreto.
§1º. Estando a documentação em desconformidade com o presente Decreto e acaso o requerente não apresente a complementação no prazo fixado, o pedido será indeferido.
§2º. Em caso de conformidade da documentação, o processo será encaminhado:
I – quando se tratar de permissão de uso a título gratuito, para a Secretaria Municipal responsável pelo respectivo bem público, que dará ciência e manifestará sobre a viabilidade do pedido, sendo posteriormente remetido para o Gabinete do Prefeito para análise da oportunidade e conveniência, no caso de deferimento, o processo será remetido para a Procuradoria-Geral, para elaboração do Decreto Municipal de permissão de uso;
II – quando se tratar de permissão de uso mediante pagamento de taxa; para a Secretaria Municipal responsável pelo respectivo bem público, que dará ciência e manifestará sobre a viabilidade do pedido, sendo posteriormente remetido para o Gabinete do Prefeito para análise da oportunidade e conveniência, no caso de deferimento, os autos retornarão para a Secretaria de Finanças, para cálculo e emissão das taxas devidas. Após o pagamento dos valores devidos o processo será remetido para a Procuradoria-Geral, para elaboração do Decreto Municipal de permissão de uso;
III – quando se tratar de alvará para evento, com ou sem cobrança de ingressos: à Coordenadoria de Fiscalização e Rendas, para cálculo dos tributos pertinentes. Após, os autos serão remetidos, conforme as peculiaridades do pedido, às Secretarias responsáveis considerando o âmbito de suas competências, ao final retornando para a Secretaria Municipal de Finanças para análise, deliberação e emissão do termo de homologação, se for o caso;
III – quando se tratar de requerimento de evento a ser realizado em bem de uso comum – via pública, para a MCTrans, que dará ciência e manifestará sobre o possível impacto no trânsito local, bem como sobre a viabilidade do pedido, sendo posteriormente remetido para o Gabinete do Prefeito para análise da oportunidade e conveniência, no caso de deferimento, os autos retornarão para a Secretaria de Finanças, para cálculo e emissão das taxas, se devidas. Ao final, retornarão para a MCTrans para as providências cabíveis de sua competência.
Art. 7º – A conclusão do processo de permissão de uso ou alvará para evento fica condicionado à apresentação das guias de recolhimento dos impostos e taxas, acaso cabíveis, devidamente quitadas.
Art. 8º – Na tramitação dos requerimentos será, sempre que possível, aplicado o princípio da autodeclaração, sem olvidar da responsabilidade decorrente da falsa declaração, bem como dos demais mecanismos de desburocratização e aumento da eficiência administrativa, instituídos pelo Decreto Municipal n.º 4200, de 16 de abril de 2021 – Programa Montes Claros Inteligente.
Art. 9º – Atendidas as exigências cabíveis, o Termo de Homologação do pedido será expedido:
I – no caso de permissão de uso: pela Secretaria responsável pelo respectivo bem público, mediante assinatura do requerente no termo, que especificará as condições a serem observadas;
II – alvará para evento, com ou sem cobrança de ingressos: pela Diretoria de Receita e Coordenação de Tributação e Arrecadação Mobiliárias da Secretaria de Finanças, que constará as condições a serem observadas.
Art. 10 – O Alvará para evento terá validade pelo prazo que se der o respectivo evento, devidamente expresso no requerimento protocolizado.
Art. 11 – Após o deferimento do pedido e assinatura dos termos de que trata o artigo anterior, será dada ciência à Secretaria Municipal de Segurança Integrada, sobre a realização do evento, através do sistema de processamento eletrônico.
Art. 12 – A Guarda Municipal terá autonomia para, no exercício de suas funções, verificar o cumprimento do presente Decreto devendo, inclusive, dar ciência às respectivas Secretarias Municipais sobre eventual descumprimento.
Parágrafo único. Constatando-se irregularidades a Guarda Municipal elaborará Registro de Ocorrência, com descrição dos fatos com todas as circunstâncias e encaminhará o mesmo para a secretaria responsável, para providências.
Art. 13 – As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto são as definidas e graduadas pelo Código Tributário Municipal, pelo Código de Posturas do Município e demais legislação aplicável.
Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 07 de abril de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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