REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 2018, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD, INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – CMPDP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “e”, ambos da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. O presente Decreto estabelece a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais, definindo princípios, diretrizes, competências, procedimentos e ações a serem seguidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO I
DOS AGENTES DE TRATAMENTO
Art. 2º. Para fins do presente Decreto, no âmbito da administração pública direta, o Controlador é o Município de Montes Claros, pessoa jurídica de direito público interno.
Parágrafo único. Os órgãos da administração direta, Secretarias e equivalentes, nos termos da Lei Complementar n.º 40, de 2012, quando realizam o tratamento de dados pessoais, no exercício de suas competências, possuem as responsabilidades e obrigações típicas de Controlador.
Art. 3º. No âmbito da administração indireta, o Controlador é a pessoa jurídica de direito público ou privado, exceto quando realizar tratamento de dados pessoais, como operador, em nome do Município de Montes Claros.
Seção I
Das Competências e Atribuições dos Agentes de Tratamento
Controlador e Operador
Art. 4º. Compete aos agentes de tratamento, controlador e operador:
I – adequar e manter a conformidade ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 2018;
II – designar, por ato próprio, os encarregados pelo tratamento de dados pessoais do respectivo órgão ou entidade;
III – adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
IV – formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas dos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais, observando as orientações do Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais – CMPDP, quando houver;
V – estabelecer as respectivas hipóteses de tratamento de dados pessoais;
VI – manter os dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral;
VII – promover e coordenar ações de integração e compartilhamento de dados dos sistemas informatizados de sua competência, para a proteção de dados pessoais;
VIII – atender às normas complementares da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
IX – observar as orientações emitidas pelo CMPDP, inclusive sobre a gestão de documentos analógicos, nato digitais e digitalizados;
X – observar a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais – PMPDP, no âmbito de suas atividades;
XI – comunicar, após manifestação do CMPDP, à ANPD e aos titulares a ocorrência de incidentes de segurança que possam lhes acarretar risco ou dano relevante;
XII – cumprir os deveres de transparência exigidos pela Lei Federal nº 12.527, de 2011, e normas correlatas;
XIII – exercer demais atribuições correlatas.
§1º. Além das competências enumeradas neste artigo, compete ao Controlador verificar a observância, pelo operador, da adoção de padrões de boas práticas e de governança no âmbito do tratamento de dados pessoais.
§2º. As medidas de segurança, técnicas e administrativas, a que se refere o inciso III, devem considerar a proteção de dados pessoais desde a fase de concepção até a sua execução.
§3º. O tratamento de dados pessoais pelos agentes de tratamento deve ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir com as atribuições legais do serviço público.
§4º. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta devem observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de tratamento de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução, em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos ou das entidades na internet, ou no Portal de Transparência, em seção específica.
Art. 5º. Os agentes de tratamento devem realizar e manter continuamente atualizados:
I – o mapeamento dos dados pessoais e os processos que envolvam o tratamento de dados pessoais em suas unidades;
II – o registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado em legítimo interesse;
III – a análise de riscos dos processos que envolvam o tratamento de dados pessoais em suas unidades;
IV – a identificação de contratos, convênios e instrumentos congêneres em que se realize o tratamento ou compartilhamento de dados pessoais, que necessitem de adequação à LGPD;
V – a identificação do compartilhamento de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis realizados com terceiros, sejam eles públicos ou privados;
VI – o plano de adequação, observadas as orientações do inciso IV, do art. 31, deste Decreto;
VII – o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário, apontando a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais;
VIII – outras atividades correlatas ao tratamento de dados pessoais.
§1º. A administração pública direta e indireta deverá observar as orientações formuladas pelo CMPDP, nos termos que dispõe este Decreto.
§2º. Caberá às entidades da administração pública indireta de direito privado, observar, no âmbito de sua respectiva autonomia, as exigências da Lei federal nº 13.709, de 2018, e, no mínimo, elaborar o plano de adequação e a política de proteção de dados pessoais, observado o disposto no inciso VII, no que for aplicável.
Art. 6º. Os agentes de tratamento poderão constituir, em caráter não permanente e mediante Portaria, Grupo de Trabalho sobre a LGPD – GT. LGPD – Setorial, que será coordenado por seu respectivo encarregado.
Parágrafo único. Os integrantes do LGPD – GT e do LGPD – Setorial, quando constituído, devem ser capacitados a exercer as atividades de adequação à política de dados de que trata este Decreto e a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Seção II
Do Encarregado pelo Tratamento de Dados
Art. 7º. Os agentes de tratamento deverão designar, por meio de Portaria, o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, no âmbito de suas competências.
§1º. A identidade e as informações de contato institucionais dos encarregados devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no portal de transparência, em seção específica sobre o tratamento de dados pessoais.
§2º. São atribuições dos encarregados pelo tratamento de dados pessoais:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III – orientar os servidores públicos e contratados pela administração pública sobre as práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV – executar as atribuições determinadas pelo controlador, pelo CMPDP ou estabelecidas em normas complementares.
Art. 8º. A autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá assegurar aos encarregados:
I – acesso direto à alta administração;
II – pronto apoio das unidades administrativas no atendimento às solicitações demandadas pelo encarregado, em relação às operações de tratamento de dados pessoais;
III – contínuo aperfeiçoamento por meio de treinamentos e capacitações relacionadas com a segurança da informação e proteção de dados pessoais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade;
IV – recursos adequados para realizar suas atribuições, o que pode incluir recursos humanos, prazos apropriados, finanças e infraestrutura, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 9º. A aplicação desta Política e as atividades de tratamento de dados pessoais, em meio físico ou digital, deverão ser pautadas pela boa-fé e pela observância aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas, nos termos do artigo 6º, da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 10. A interpretação das normas previstas nesta Política de Proteção de Dados Pessoais deverá ser compatibilizada com as normas de acesso à informação e transparência pública.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 11. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal deverá ser realizado para a execução de políticas públicas e para o cumprimento das suas atribuições nos serviços públicos municipais, com o objetivo de executar suas competências constitucionais e legais, bem como deverá obedecer a todas as normas e princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal podem realizar o tratamento de dados pessoais, inclusive de dados pessoais sensíveis, independentemente de consentimento dos titulares, nas atividades voltadas à execução de políticas públicas e de suas competências constitucionais e legais, para o cumprimento de dever legal, para o exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo e para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, de acordo com os princípios e regras estipuladas na Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. No exercício da atividade administrativa é dispensado o consentimento do titular para o tratamento de dados pessoais quando realizado para o cumprimento de obrigações legais e regulatórias do órgão, sem prejuízo da incidência de outras regras previstas na LGPD.
Art. 13. Serão tratados dados pessoais de agentes públicos, em exercício ou não, que compõem a estrutura dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal para o cumprimento de obrigações legais e necessários ao atendimento dos interesses e competências finalísticas dos órgãos e entidades.
Art. 14. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal deverá manter dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Seção única
Dos contratos, convênios e instrumentos congêneres
Art. 15. Os contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres firmados pelo Município com terceiros, inclusive com organizações da sociedade civil, devem respeitar as disposições deste Decreto e da LGPD.
§1º. Os contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres em vigor, firmados antes da data de publicação deste Decreto, podem ser revistos para adequação a esta Política, e, dentro de suas particularidades, serem aditados ou regidos por disciplina própria para a consecução dessa reformulação.
§2º. Os gestores dos contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres que contemplem a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais constantes do banco de dados do Poder Executivo Municipal à pessoa de direito privado deverão informar essa condição contratual ao Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, para os fins do artigo 27, da LGPD.
Art. 16. Nas hipóteses permitidas no §1º, do artigo 26, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, de transferência a entidades privadas de dados pessoais constantes das bases de dados do Poder Executivo Municipal, deverá ser observado, ainda:
I – a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão ou pela entidade municipal à entidade privada;
II – as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou pela entidade municipal;
III – a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e as entidades municipais, quando necessário consentimento do titular, poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Responsabilidades da Administração Pública Direta e Autárquica
Art. 17. O Poder Executivo, por meio dos seus órgãos e entidades, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deverá realizar e manter continuamente atualizados:
I – o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
II – a análise de risco;
III – o plano de adequação;
IV – o relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Para fins do inciso III, do caput, deste artigo, a Administração Pública direta e autárquica deverá observar as orientações formuladas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia.
Art. 18. Os planos de adequação que se refere o inciso I, do artigo 21, deste Decreto, serão formados por um conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais, e devem observar, no mínimo, o seguinte:
I – publicidade das informações nos termos da Lei de Acesso à Informação, bem como as relativas ao tratamento de dados, nos moldes da LGPD, em veículos de fácil acesso, preferencialmente no sítio eletrônico, dos órgãos e entidades, bem como no Portal da Transparência, em seção específica;
II – atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do artigo 23, §1º, e do artigo 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III – manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Art. 19. Caberá aos órgãos e às autarquias da Administração Pública Municipal dar cumprimento às recomendações da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia e do encarregado, a este Decreto e à Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 20. Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia:
I – oferecer os subsídios técnicos necessários à formulação das orientações pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia para a elaboração dos planos de adequação;
II – orientar, sob o ponto de vista tecnológico e da segurança da informação, os órgãos e as entidades na implantação dos respectivos planos de adequação;
III – propor padrões de desenvolvimento de novas soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), considerando a proteção de dados pessoais, desde a fase de concepção do produto e serviço até a sua execução.
Art. 21. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal:
I – elaborar o Plano de Adequação com o descritivo dos procedimentos, processos e modelos de documentações específicas e medidas que serão realizadas para adequar o órgão ou entidade por ele representado à Lei Geral de Proteção de Dados;
II – implementar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, com base no Plano de Adequação elaborado na forma do inciso anterior;
III – dar cumprimentos às ordens e recomendações do Encarregado de proteção de dados pessoais, no âmbito dos respectivos órgão;
IV – atender às solicitações encaminhadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia ou pelo Encarregado no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
V – encaminhar ao Encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do artigo 29, da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VI – assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo municipal.
Seção II
Das Responsabilidades das Empresas Públicas Municipais
Art. 22. Cabe às empresas públicas municipais observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e, no mínimo:
I – designar um encarregado de proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 41, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, em veículos de fácil acesso, preferencialmente no sítio eletrônico da empresa, de forma clara e objetiva;
II – elaborar um plano de adequação e de política de proteção de dados pessoais próprios, observado o disposto no artigo 21, no que for aplicável.
Art. 23. As empresas públicas que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no artigo 173, da Constituição da República, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos do parágrafo único, do artigo 24, da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Seção III
Da Responsabilidade do Agente da Lei de Proteção de Dados
Art. 24. No âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal, o titular do órgão, mediante Portaria, deverá designar, no mínimo, dois servidores, um como titular e outro como suplente, para a função de Agente da Lei de Proteção de Dados.
Art. 25. Os Agentes atuarão em conjunto com a Coordenadoria de Proteção de Dados, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia.
Art. 26. Compete ao Agente da Lei de Proteção de Dados:
I – atuar como canal de comunicação entre o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais e a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia no órgão;
II – articular no âmbito do seu órgão o cumprimento das orientações do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais e da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia;
III – submeter ao Encarregado de Proteção de Dados Pessoais sempre que necessário, matérias do órgão atinentes a esta política;
IV – executar outras atividades afetas à matéria de proteção de dados no âmbito interno do órgão;
CAPÍTULO V
DO COMITÊ MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 27. Fica criado o Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais – CMPDP, órgão colegiado consultivo e normativo na área de proteção de dados pessoais, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, orientado pelo disposto na Lei federal nº 13.709, de 2018.
§1º. O CMPDP será coordenado pela Controladoria-Geral.
§2º. É assegurada autonomia técnica ao CMPDP, observadas as diretrizes da ANPD e o disposto na LGPD, neste Decreto e em seu regimento interno.
Art. 28. Integram o CMPDP os membros indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos:
I – Controladoria-Geral do Município;
II – Procuradoria-Geral do Município;
III – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia;
§1º. O CMPDP terá os recursos técnicos e operacionais necessários ao desempenho de suas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, além de acesso motivado às operações de tratamento de dados pessoais realizadas pelos agentes de tratamento.
§2º. Os titulares dos órgãos descritos nos incisos, do presente artigo, indicarão 2 (dois) membros para o CMPDP, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.
§3º. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§4º. A indicação dos membros do CMPDP deverá ser encaminhada à Procuradoria-Geral, para publicação.
Art. 29. Compete ao CMPDP:
I – expedir resoluções, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, em matérias relativas à LGPD, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo;
II – publicar enunciados para fins de orientação de assuntos específicos relacionados à LGPD, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, a partir de estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais;
III – propor a PMPD e as diretrizes estratégicas para sua implementação;
IV – orientar a elaboração do plano de adequação, com ações de curto, médio e longo prazo, para a adequação à LGPD, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo;
V – articular tecnicamente com especialistas de outros entes, universidades e com outras instituições de atuação técnica e institucional com a temática, para o diagnóstico e proposição de soluções para implantação da PMPD;
VI – promover entre os agentes públicos municipais, a difusão do conhecimento das normas e medidas de segurança sobre proteção de dados pessoais;
VII – formular orientações sobre a indicação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo;
VIII – orientar os encarregados responsáveis pela implementação da PMPD;
IX – orientar e estimular a adoção de padrões para o tratamento e proteção de dados pessoais pelos agentes de tratamento;
X – promover ou produzir manuais de orientação para implementação da PMPD, modelos de documentos e suas respectivas atualizações, assim como capacitações para os agentes públicos.
XI – disponibilizar canal de comunicação próprio com os órgãos e as entidades do Poder Executivo;
XII – orientar sobre requisitos mínimos do canal de comunicação entre titulares, ANPD e os agentes de tratamento;
XIII – realizar ações de cooperação institucional com a ANPD, visando ao cumprimento de suas diretrizes no âmbito municipal;
XIV – fornecer orientações para a padronização de cláusulas de proteção de dados pessoais, propostas pela PGM, nos instrumentos contratuais administrativos;
XV – recomendar aos agentes de tratamento a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
XVI – editar procedimento e guia acerca da comunicação de incidente de segurança à ANPD, observadas as demais disposições deste decreto;
XVII – manifestar-se nos casos de incidente de tratamento, nos termos do disposto no inciso XII do art. 4º;
XVIII – realizar outras atividades consultivas e normativas que forem necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto.
§1º. O CMPDP deverá observar o disposto na Lei federal nº 12.527, de 2011, Lei de Acesso à Informação – LAI, e o disposto no Decreto nº 14.906, de 15 de maio de 2012, buscando solução razoável para casos de potencial conflito com a LGPD, resguardadas as competências da PGM e da CTGM.
§2º. O CMPDP, no exercício de suas competências, deverá zelar pela preservação das hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça e segredo industrial ou empresarial.
Art. 30. O CMPDP definirá e aprovará, por maioria absoluta, seu regimento interno, que disporá sobre sua organização, seu funcionamento e sobre diretrizes estratégicas para a PMPD.
Parágrafo único. O regimento interno do CMPDP deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, em até 120 (cento e vinte) dias após a sua primeira instalação.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO AO TITULAR DO DADO PESSOAL
Art. 31. O atendimento ao titular do dado será formalizado nos canais eletrônicos de atendimento de competência da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia, para a devida tratativa.
§1º. A identificação do titular ou procurador deverá ser idônea, dotada de elementos que identifique seu signatário.
§2º. O canal de atendimento deverá prover funções de registro e gerenciamento para servir ao acompanhamento dessa forma de atendimento.
Art. 32. O atendimento ao titular poderá ser prestado de forma presencial no órgão ou entidade em que os dados são encontrados, desde que haja a conferência de documento oficial.
§1º. Quando o titular for incapaz, o atendente deverá conferir a certidão de nascimento do titular e o documento de identidade de um dos pais ou responsáveis legais.
§2º. Atestada a legitimidade do titular ou de seu procurador, e não sendo possível o pronto atendimento, o atendente deverá coletar dados de identificação e de contato do solicitante, protocolar e transcrever a solicitação através dos canais de atendimento próprios do Encarregado de Proteção de Dados, cientificando o solicitante sobre a data, local e modo que será atendida a sua demanda, devendo-se observar o prazo máximo de 20 (vinte) dias.
§3º. O atendimento presencial ao procurador ou curador somente será aceito através do instrumento de outorga.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Poderão ser expedidas normas complementares a este Decreto pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia, a qual compete, também, dirimir os casos omissos.
Art. 34. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 08 de maio de 2025.
Guilherme Augusto Guimarães Oliveira
Prefeito de Montes Claros
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