Decreto nº 5002, 12 de maio de 2025

03/06/2025 - 11:30
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG, PARA FINS DE PREVENÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS DOENÇAS INFECCIOSAS VIRAIS – 1.5.1.1.0 E DA SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE – SRAG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “i”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,

 

CONSIDERANDO, a declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública pelo Governo do Estado de Minas Gerais, através do Decreto de nº 411, de 2 de maio de 2025 e que situação semelhante tem sido reconhecida por Municípios de Minas Gerais;

 

CONSIDERANDO, a Portaria do Ministério da Saúde GM/MS nº 6.914, de 5 de maio de 2025 que instituiu, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro de custeio para o atendimento de crianças com Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, no âmbito da Atenção de Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

CONSIDERANDO, a Deliberação CIB-SUS/MG nº 5.097, de 6 de fevereiro de 2025 e a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 5.197, de 09 de maio de 2025;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica declarada, por 180 (cento e oitenta) dias, a Situação de Emergência em Saúde Pública no âmbito do Município de Montes Claros/MG, em decorrência do aumento de casos de Doenças Infecciosas Virais e consequentemente da Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG.

 

Art. 2º – Fica autorizada a adoção de medidas administrativas excepcionais para o acompanhamento da situação, incluindo:

I – reorganização dos serviços de saúde da rede pública e contratualizada;

II – dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao atendimento da emergência, nos termos do inciso VIII, do art. 75, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III – remanejamento emergencial de profissionais e insumos;

IV – aquisição emergencial de materiais e medicamentos;

V – contratação/extensão de carga horária, e horas extras, de carácter temporário para profissionais e serviços indispensáveis à resposta à emergência.

§1o. A dispensa de licitação prevista no inciso II, somente será permitida enquanto esta perdurar a situação de emergência, respeitada a vigência deste decreto, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse público, devendo a Administração Pública, nesse interregno, providenciar o regular processo de licitação.

§2o. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades municipais.

 

Art. 3º – Enquanto persistir o estado de emergência em saúde pública, as redes hospitalares que prestam serviços ao SUS deverão adotar medidas administrativas para priorizar a disponibilização de leitos clínicos de suporte ventilatório e de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, para os casos de SRAG.

 

Art. 4º – A Secretaria Municipal de Saúde, deverá adotar as providências técnicas e operacionais para o acompanhamento da situação, incluindo a elaboração e execução de um Plano de Contingência Municipal para a SRAG.

Parágrafo único. Caberá ainda à Secretaria Municipal de Saúde:

I – intensificar a vigilância epidemiológica, tornando obrigatórias as notificações e testagens;

II – ampliar as ações de imunização contra Influenza e COVID-19;

III – articular com o Governo do Estado e demais entes federativos para apoio técnico e logístico.

 

Art. 5º – A Secretaria Municipal de Saúde, com apoio da Secretaria Municipal de Comunicação, deverá promover ações educativas e informativas à população, orientando sobre sintomas, medidas de prevenção, locais de atendimento e importância da vacinação.

 

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo ser prorrogado conforme a evolução da situação epidemiológica.

 

Município de Montes Claros, 12 de maio de 2025.

 

 

 

 

 

Guilherme Augusto Guimarães Oliveira

Prefeito de Montes Claros