Decreto nº 5021, 06 de junho de 2025

16/09/2025 - 11:59
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE A RECIPROCIDADE PARA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS MUNICIPAIS AO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “i”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,

 

CONSIDERANDO, que a alínea “a”, do inc. VI, do art. 150, da Constituição da República, dispõe sobre a Imunidade Tributária Recíproca, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedando a instituição e a criação de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

CONSIDERANDO, que a alínea “a”, do inc. X, do art. 27, do Decreto Estadual n.º 38.886, de 1.997, estabelece a isenção da Taxa de Segurança Pública, aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que não seja exigido, do Estado de Minas Gerais, o pagamento de taxas;

 

CONSIDERANDO, o disposto no artigo 289, do Código Tributário Municipal, que dispõe sobre a a concessão de isenção de taxas municipais para as entidades beneficiárias da imunidade tributária prevista no artigo 150, alíneas a e b, do inciso VI, da Constituição da República;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica instituída, para fins deste Decreto, a reciprocidade para isenção do pagamento de taxas municipais, à Administração Pública Direta, do Estado de Minas Gerais, com fulcro na alínea “a”, do inc. X, do art. 27, do Decreto Estadual n.º 38.886, de 1.997.

 

Art. 2º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 06 de junho de 2025.

 

 

Guilherme Augusto Guimarães Oliveira

Prefeito de Montes Claros